Acordo Coletivo

Registro MTE SC000736/2026 · Solicitação MR020094/2026 · registrado em 23/04/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO-PTS

O prêmio por tempo de serviço, que contemplará todo empregado na função de motorista e que já tenha completado 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ininterruptamente à QUALYS AMBIENTAL LTDA, será no valor fixo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, a contar de 01/03/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com fulcro no Art. 611-A, caput , da CLT (prevalência do negociado sobre o legislado) e no Art. 457, § 2º, da CLT , as partes reconhecem e declaram expressamente que o Prêmio por Tempo de Serviço aqui instituído possui natureza estritamente indenizatória . PARÁGRAFO SEGUNDO: Em decorrência de sua natureza indenizatória, o referido prêmio não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito legal, não constituindo base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária patronal ou laboral (INSS/RAT/FAP), depósitos de FGTS, nem gerará reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicional noturno ou descanso semanal remunerado. PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor do Prêmio Tempo de Serviço constará de forma destacada no recibo de pagamento do empregado (holerite), sob rubrica própria, sendo vedada a sua incorporação ao salário base. PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento do Prêmio ficará condicionado à efetiva prestação de serviço pelo empregado, ficando o empregador expressamente autorizado a suspender de imediato o seu pagamento durante os períodos de suspensão do contrato de trabalho, incluindo, mas não se limitando a, afastamentos por benefícios previdenciários (auxílio-doença, acidente de trabalho, aposentadoria por invalidez) ou licenças não remuneradas. E, por estarem as partes de comum acordo com a totalidade das disposições e regras contidas, e para que se produzam os efeitos legais e jurídicos, assinam os seus representantes o presente instrumento coletivo, em três vias de igual teor e forma, sendo compromisso do Sindicato acordante o seu registro no sistema denominado Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) e o protocolo do requerimento de registro do acordo junto à Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), no SEI do Ministério da Economia.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.