Convenção Coletiva

Registro MTE SC000733/2026 · Solicitação MR021163/2026 · registrado em 23/04/2026

Vigente Reajuste 4,30% 48 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do plano da CNTI, , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do plano da CNTI, , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA

A partir de 1º de abril de 2026, o salário normativo da categoria será o seguinte: a)– R$ 1.621,00- da admissão até 90 dias. b)- R$ 2.106,00 - após 90 dias.

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

A partir de 01/04/2026 os salários dos empregados da categoria profissional respectiva que percebam salário mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão corrigidos com o índice negociado de 4,30% (quatro virgula trinta por cento), referente ao índice acumulado do INPC dos últimos 12(doze) meses. Portanto esse INPC poderá ser pago através de aumento salarial ou através de qualquer melhoria de benefício concedido aos empregados ou a criação de novos, a escolha da empresa em uma só parcela, ficando compensadas automaticamente, todas as antecipações concedidas no período da data-base. Parágrafo Primeiro: Com a aplicação do índice negociado acima mencionado, as partes consideram quitadas todas as eventuais perdas salariais ocorridas no período de abril/2025 a março/2026. Parágrafo segundo: Convencionam as partes que para os demais empregados que não contarem com 12 (doze) meses na empresa, receberão o reajuste proporcional aos meses trabalhados. Parágrafo Terceiro: Para os empregados que recebem salário mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a correção salarial ficará a critério de livre negociação entre as partes. Parágrafo Quarto: As empresas que compõem a categoria econômica respectiva, poderão compensar destes índices, eventuais antecipações salariais que tenham concedido aos seus empregados no período indicado no parágrafo primeiro desta cláusula, com exceção daqueles previstos na Instrução Normativa n.º1 do T.S.T.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

No caso de mora salarial, a empresa se sujeitará ao pagamento em favor do empregado, de uma multa correspondente a variação do INPC/IBGE ou outro índice que o substitua, incidente sob sua remuneração total, a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE MENSALIDADES EM FAVOR DO SINDICATO
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO REMUNERADO E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS GRATIFICAÇÕES, AUXÍLIOS E OUTRAS VERBAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.