Acordo Coletivo

Registro MTE SC000728/2026 · Solicitação MR008672/2026 · registrado em 23/04/2026

Vigente 22 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação e de Mercadorias em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Bom Jesus/SC, Ipuaçu/SC e Vargeão/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 31 de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação e de Mercadorias em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Bom Jesus/SC, Ipuaçu/SC e Vargeão/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO

A TOMADORA pagará os valores correspondentes aos serviços prestados e respectivos acréscimos legais ao SINDICATO , que se obriga a pagar pontualmente aos trabalhadores avulsos utilizados, as quantias que lhe forem devidas e todos os encargos trabalhistas e previdenciários pertinentes aos serviços realizados, de acordo com a legislação aplicável. Efetuado o pagamento ao SINDICATO , a TOMADORA desobriga-se de qualquer responsabilidade trabalhista ou previdenciária relativa aos referidos encargos. Parágrafo Primeiro: As faturas relativas aos pagamentos dos serviços prestados pelo SINDICATO , assim como as Guias de recolhimento de FGTS e INSS (GPS), deverão permanecer arquivadas na unidade da TOMADORA por tempo indeterminado. Parágrafo Segundo: Aos Trabalhadores Avulsos requisitados, serão atribuídos os seguintes percentuais, calculados sobre a remuneração, resultante das tarefas executadas, a saber: 11.12% a título de férias, 8,34% a título de décimo terceiro salário, 18.18% a título de repouso semanal remunerado, 9,55% a título de FGTS de responsabilidade do SINDICATO , cujos valores poderão ser pagos pela TOMADORA mediante encaminhamento correto das guias de pagamento. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Parágrafo Terceiro : As faturas serão emitidas pelo SINDICATO, conforme relatório dos serviços realizados na TOMADORA . Parágrafo Quarto: O pagamento dos serviços executados pelos associados rodiziados, será efetuado quinzenalmente, ao Tesoureiro ou Presidente do SINDICATO, ou mediante depósito bancário a favor do SINDICATO , mediante apresentação da fatura (Recibo) de pagamento. Parágrafo Sexto: Pelos serviços prestados, a TOMADORA pagará ao SINDICATO taxa de administração, com percentual definido na Tabela de Preços , que será paga juntamente com os valores correspondente a remuneração dos trabalhadores avulsos. Parágrafo Sétimo: As faturas relativas aos pagamentos dos serviços prestados pelo SINDICATO , assim como as Guias de recolhimento de FGTS e INSS (GPS), deverão permanecer arquivadas na Unidade da TOMADORA por tempo indeterminado. Parágrafo Oitavo: O SINDICATO na qualidade de intermediário é responsável pelo recebimento da remuneração e dos adicionais, se comprometendo pelo repasse aos trabalhadores beneficiários. Responsabiliza-se ainda pelo encaminhamento das informações das remunerações dos trabalhadores avulsos ao o eSocial e aos tomadores de serviços que detém as responsabilidades pelos recolhimentos do FGTS e do INSS. Parágrafo Nono: O SINDICATO deverá apresentar em tempo hábil as guias de recolhimentos e informações necessárias para o eSocial no setor competente da TOMADORA . Fica convencionado que as guias apresentadas em atraso serão recolhidas com juros e multas, sendo que as atualizações serão deduzidas no pagamento da próxima fatura pendente para pagamento no contas a pagar. Parágrafo Décimo : Os boletins de serviços serão elaborados pelo fiscal da equipe e pelo preposto da TOMADORA , imediatamente após a execução dos serviços, entregue ao responsável pelo SINDICATO (física ou eletronicamente)

CLÁUSULA QUARTA - QUANTIDADE DE TRABALHADORTES

O SINDICATO manterá o número normal de trabalhadores avulsos necessários a boa execução dos serviços, obrigando-se a suprir as eventuais necessidades de serviços extraordinários, quando solicitados pela TOMADORA , em caso de inaptidão e ou faltas aos serviços, de quaisquer trabalhadores avulsos enviados pelo SINDICATO.

CLÁUSULA QUINTA - AUSENCIA DE VIÍNCULO

A prestação de serviços decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho não gera qualquer vínculo Empregatício entre as partes, nem dos trabalhadores com a TOMADORA.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇOES PARA O TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - MEDIÇÕES E ESPAÇOS FÍSICOS
  • CLÁUSULA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃP INDIVIDUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADES DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE DA TOMADORA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES FORA DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEFINIÇÃO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.