Acordo Coletivo

Registro MTE SC000727/2026 · Solicitação MR017081/2026 · registrado em 23/04/2026

Vigente Reajuste 3,81% 52 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial dos trabalhadores da categoria (exceto para os MOTORISTAS), será de R$ 1.842,00 (Um mil, oitocentos e quarenta e dois reais), por mês com o valor hora fixado da seguinte forma: a) para jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais R$ 8,37 (oito reais e trinta e sete centavos). b) para jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais R$ 10,23 (dez reais e vinte e três centavos) por hora trabalhada, a partir de 1º de março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Todos os salários que no mês de fevereiro/26 estavam acima do piso salarial, serão corrigidos no percentualde 3,81% (três virgula oitenta e um por cento), a partir de 1º de março de 2026. Parágrafo primeiro: O índice de reajuste disposto no caput não se aplica ao salário de R$ 8.000,00 (oitomil reais) ou superior. Para este o índice de reajuste será de livre negociação entre empregado eempregador. Parágrafo segundo: Fica autorizado à compensação dos aumentos legais e espontâneos concedidos noperíodo, exceto os decorrentes de promoção por mérito ou antiguidade ou equiparação salar

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS

O pagamento dos salários será efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte. Parágrafo único: A empresa fica obrigada a efetuar o pagamento de salários de seus empregados duranteo expediente normal de trabalho.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUPLEMENTAÇÃO AUXILIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO SINDROME DE DOWN
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENIO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.