Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SC000725/2026 · Solicitação MR015186/2026 · registrado em 23/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hotéis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonete, Hospedarias. Empregados em Clubes, Boates, em Empresas de Alimentação Coletiva e Congelados, Padaria , com abrangência territorial em Piratuba/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hotéis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonete, Hospedarias. Empregados em Clubes, Boates, em Empresas de Alimentação Coletiva e Congelados, Padaria , com abrangência territorial em Piratuba/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE NO HORÁRIO DILATADO
A empresa que praticar o intervalo dilatado previsto neste REGULAMENTO fornecerá vale-transporte aos empregados que fizerem jus e requererem tal benefício, em número suficiente para deslocamento de ida e volta para o trabalho, não só no início e término da jornada, mas também para deslocamento de ida e volta no horário do intervalo dilatado.
CLÁUSULA QUARTA - PRÁTICA DO INTERVALO DIFERENCIADO
Nos termos autorizados pelo art. 71, caput, parte final e pelo art. 611-A, inciso II, ambos da CLT, mediante adesão à CONDIÇÃO ESPECIAL DA CLÁUSULA 44.3 de que trata este REGULAMENTO, , elaborado e assinado pelo Sindicato que representa os trabalhadores, a empresa poderá praticar nos casos de jornada diária superior a seis horas INTERVALO INTRATURNOS DE 30 MINUTOS A CINCO HORAS. Para a adesão deverão ser observadas as seguintes condições: I - Apresentar ao Sindicato dos Empregados requerimento firmado pela empresa e pelos empregados interessados manifestando expressa intenção de aderir à CONDIÇÃO ESPECIAL DA CLÁUSULA 44.3 de que trata este REGULAMENTO, fazendo acompanhar referido requerimento de relação com nome e CPF dos seus empregados. II - A falta de adesão ao presente REGULAMENTO ou a inobservância de qualquer das condições nele previstas torna irregular a prática do banco de horas em limites superiores aos previstos em lei e implica pagamento das horas como extraordinárias, sujeitando os responsáveis às penas da lei.
CLÁUSULA QUINTA - DURAÇÃO MÍNIMA E MÁXIMA DO INTERVALO
A duração do intervalo entre o primeiro e o segundo turno de trabalho nos dias em que a jornada for superior a seis horas será de 30 minutos, no mínimo, e cinco horas, no máximo, consoante permissivo do art. 71, caput, parte final e do art. 611-A, inciso II, ambos da CLT. Parágrafo Único. O presente REGULAMENTO não autoriza o desrespeito à duração mínima de 24 horas do repouso semanal e nem do intervalo mínimo de onze horas entre um e outro dia de trabalho.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO DA CONCESSÃO DO INTERVALO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS
- CLÁUSULA OITAVA - RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES MAIS ESPECÍFICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.