Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SC000722/2026 · Solicitação MR015170/2026 · registrado em 23/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hotéis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonete, Hospedarias. Empregados em Clubes, Boates, em Empresas de Alimentação Coletiva e Congelados, Padaria , com abrangência territorial em Piratuba/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hotéis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonete, Hospedarias. Empregados em Clubes, Boates, em Empresas de Alimentação Coletiva e Congelados, Padaria , com abrangência territorial em Piratuba/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRÁTICA DO BANCO DE HORAS
Nos termos do artigo 611-A, inciso II, da CLT, a empresa poderá, mediante adesão à CONDIÇÃO ESPECIAL DA CLÁUSULA 44.1 de que trata este REGULAMENTO, elaborado e assinado pelo Sindicato que representa os trabalhadores, praticar flexibilização da jornada de trabalho administrada por BANCO DE HORAS, para compensação de jornada em até doze meses. Para a adesão deverão ser observadas as seguintes condições: I - Apresentar ao Sindicato dos Empregados requerimento firmado pela empresa e pelos empregados interessados manifestando expressa intenção de aderir à CONDIÇÃO ESPECIAL DA CLÁUSULA 44.1 de que trata este REGULAMENTO, fazendo acompanhar referido requerimento de relação com nome e CPF dos seus empregados. II - A falta de adesão ao presente REGULAMENTO ou a inobservância de qualquer das condições nele previstas torna irregular a prática do banco de horas em limites superiores aos previstos em lei e implica pagamento das horas como extraordinárias, sujeitando os responsáveis às penas da lei.
CLÁUSULA QUARTA - CONSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS
A constituição do Banco de Horas se dará pela redução ou dispensa da jornada para constituir saldo de horas a favor da empresa e pelo acréscimo para formar saldo a favor do trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE E DIVULGAÇÃO DO SALDO DO BANCO DE HORAS
O controle do saldo do Banco de Horas será feito mensalmente através de demonstrativo individual, dando liberdade ao trabalhador para discutir eventuais diferenças que por ventura constate, devendo apontá-las de imediato.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DEPOSITADAS NO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRATOS COM JORNADA REDUZIDA
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS NOVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES MAIS ESPECÍFICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.