Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001804/2026 · Solicitação MR041515/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL
As partes convencionam que, a partir de 01 de maio de 2026, os pisos salariais previstos em instrumentos coletivos anteriores ou praticados pela empresa serão reajustados pelo percentual de 6% (seis por cento): MOTORISTA DE UTILITÁRIO (ATÉ 2 TONELADAS) R$ 6.845,37 AJUDANTE R$ 1.874,09 PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa signatária reajustará os pisos salariais superiores aos contidos no caput da cláusula 3ª, aplicará o reajuste no percentual de 6% (seis por cento), sobre o salário de todos os empregados da categoria, considerando os salários percebidos em abril de 2026, a partir de 01 de maio de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO - A aplicação do reajuste salarial previsto no parágrafo 1ª da cláusula 3ª e o pagamento das diferenças salariais do período deverá ser efetuada, para todos os trabalhadores, juntamente com a folha do mês subsequente ao fechamento do presente instrumento normativo.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados. PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa compromete-se a fornecer aos empregados admitidos na vigência do presente ajuste cópia do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá uma antecipação salarial a cada 15 (quinze) dias, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, salvo nas hipóteses em que o empregado declare por escrito que deseja receber seu salário em parcela única.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA NONA - DO ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES GRATUITOS PARA O TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE DISTRATO LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.