Acordo Coletivo

Registro MTE SC000720/2026 · Solicitação MR017019/2026 · registrado em 22/04/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMMELHADOS , com abrangência territorial em Itajaí/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMMELHADOS , com abrangência territorial em Itajaí/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS:

O pagamento será quinzenalmente, o fechamento dos períodos serão: do dia 01 a 15 de cada mês com pagamento no dia 20 e fechamento da quinzena de 16 a 31 de cada mês, com pagamento até o quinto dia útil de cada mês. Parágrafo primeiro : As faturas correspondentes à intermediação de serviços, assinadas pela EMPRESA, juntamente com o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, constituem-se em documentos hábeis à interposição de medida judicial cabível, independentemente de outras formalidades ou documentos, em caso de não pagamento no prazo estabelecido no caput desta cláusula. Parágrafo segundo: O atraso no pagamento conforme datas previstas no caput acarretará no acréscimo de multa de 10% sobre o valor total da fatura, por mês de atraso.

CLÁUSULA QUARTA - TABELA DE PREÇOS DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS

TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS R$ 01-DIÁRIA LIMPEZA 06 HORAS TRABALHADAS 208,60 02-DIÁRIA MOVIMENTADOR 08 HORAS TRABALHADAS 208,60 03-DIÁRIA OPERADOR E CONFERENTE 8 H. TRAB 264,07 04-DIÁRIA OPERADOR REACHE STAKER 480,12 05-DIARIA OPERADOR GATE 290,00 PRODUÇÃO 01-CARRETA OU CONTAINER 40 PÉS 223,93 02-CARRETA OU CONTAINER 20 PÉS 167,38 03- ETIQUETAGENS POR UNIDADE 0,19 Paragrafo único- Os valores constantes da Tabela de Preços dos Serviços prevista nesta clausula, passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2026

CLÁUSULA QUINTA - ACRÉSCIMOS LEGAIS – RSR/ FÉRIAS/ 13º.SALARIO/ FGTS.

A EMPRESA pagará diretamente a FEDERAÇÃO, juntamente com os valores dos serviços prestados pelos trabalhadores avulsos, os adicionais legais de: a) 18.18% conforme Decreto-Lei nº 605/49, a título de repouso semanal remunerado; b) 12.12% a título de Férias, acrescido de 1/3 (um terço) constitucional, conforme Decreto nº 80.275; c) 9% (nove por cento) a título de 13 o Salário conforme Decreto nº 63.912; d) Taxa de Administração de 35 % (trinta e cinco por cento) calculado sobre o serviço mais o repouso semanal remunerado (alínea ‘a’), Fundo de Assistência ao Trabalhador Avulso, e Fundo Profissionalizante do Trabalhador Avulso, compondo assim o custo dos serviços. Parágrafo Primeiro: A FEDERAÇÃO, na qualidade de intermediário, se responsabiliza pelo recebimento da remuneração e adicionais, bem como fazer os respectivos repasses aos trabalhadores avulsos arregimentados que fizerem jus. Parágrafo Segundo: Caberá à EMPRESA o recolhimento dos valores relativos a FGTS, e INSS, cabendo a FEDERAÇÃO, enviar as referidas GRS, com antecedência de até 03 (três) dias da data do respectivo recolhimento. Parágrafo Terceiro: O valor dos serviços que se estenderem em um mesmo tomador de serviços, nos dias úteis, além da jornada legal, será acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento). Os trabalhos realizados sábados após às 12h será acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento) e os realizados aos domingos e feriados serão acrescidos de adicional no importe de 100% (cem por cento) sobre a hora trabalhada. Parágrafo Quarto: O valor dos serviços executados entre as 22:00 horas de um dia e 05:00 horas de outro dia, serão acrescidos de 20 % (vinte por cento) a título de adicional noturno.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
  • CLÁUSULA OITAVA - REQUISIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RODIZIO DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE MATERIAL OU MERCADORIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EPIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - C I P A
  • e mais 3…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.