Acordo Coletivo

Registro MTE SC000718/2026 · Solicitação MR014417/2026 · registrado em 22/04/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
18/03/2026 a 17/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEM , com abrangência territorial em Itajaí/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de março de 2026 a 17 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEM , com abrangência territorial em Itajaí/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO PRODUÇÃO OU TAREFA

CUSTO FINAL MOVIMENTADORES E SERVIÇOS GERAIS -SEGUNDA A SABADO R$ 01- PRIMEIRO TURNO- MOVIMENTADORES E SERVIÇOS GERAIS - 07.00 AS 15.30 8.30HRS 225.51 02- SEGUNDO TURNO MOVIMENTADORES E SERVIÇOS GERAIS -15.00 AS 23.30 8.30HRS 236.83 03- TERCEIRO TURNO MOVIMENTADORES E SERVIÇOS GERAIS --23.10 AS 06.40 07.30 HRS 251.17 OPERADOR DE EMPILHADEIRA DE SEGUNDA A SABADO 01-PRIMEIRO TUNO OPERADORE DE EMPILHADEIRA 07.00 AS 15.30 8.30HRS 316.34 02- SEGUNDO TURNO OPERADOR DE EMPILHADEIRA - 15.00 AS 23.30 8.30HRS 325.97 03TERCEIRO TURNO OPERADOR DE EMPILHADEIRA 23.10 AS 6.40 7.30 HRS 363.77 OBS DIÁRIA DE FISCAL/LIDER 318.59 Parágrafo Primeiro: A GDC garantirá o pagamento de uma diária a cada trabalhador que estiver à sua disposição e, que por motivos alheios à própria vontade, como por exemplo ausência total da carga no local designado, não puder trabalhar, exceto em domingos e feriados. Casa houver a desistência da tomadora de serviço sobre os serviços requisitados, ficará garantido o pagamento de apenas meia diária. Em caso de impossibilidade de descarga, a empresa poderá realocar a mão de obra para a organização do local, não descaracterizando, assim, a atividade de avulso. Parágrafo Segundo: A GDC ficará responsável pelo pagamento de uma diária a cada turno, para o Fiscal/Líder, que representará a FEDERAÇÃO (Fetrammasc) e será responsável pela intermediação dos serviços prestados junto a GDC, bem como pela garantia da organização e andamento dos serviços prestados no local de trabalho. Parágrafo Terceiro: Para viabilizar a prestação de serviço, a FEDERAÇÃO enviará à GDC com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência, os cadastros dos trabalhadores, juntamente com o ASO (informando os exames exigidos pelo SIF), devendo constar o serviço prestado por cada um dos trabalhadores e os turnos trabalhados, dentre outras informações pertinentes

CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO

A GDC efetuará o pagamento dos valores devidos pelos serviços prestados, à FEDERAÇÃO, após a entrega da fatura devidamente conferida e aprovada pelo tomador e prestador de serviços, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contados a partir do encerramento do trabalho requisitado. Os valores contemplarão os dias trabalhados acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), bem como dos percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos que devem ser contabilizados e acrescidos ao valor descrito na cláusula terceira. Parágrafo Único: Caberá à GDC efetuar o recolhimento dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, dos encargos fiscais, sociais e previdenciários

CLÁUSULA QUINTA - REPASSE DOS VALORES

A FEDERAÇÃO deverá fazer o repasse aos respectivos beneficiários dos valores pagos pela GDC, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do seu arrecadamento, os valores devidos e pagos pelos tomadores do serviço. Parágrafo Primeiro: A FEDERAÇÃO elaborará a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, com a indicação das tomadoras do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação, devendo prestar, com relação a estes, as seguintes informações: III – as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando-se as parcelas referentes a: a) repouso remunerado; b) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) 13o salário; d) férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional; e) adicional de trabalho noturno; f) adicional de trabalho extraordinário. g) adicional de insalubridade em grau médio Parágrafo Segundo: A FEDERAÇÃO elaborará as folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, depois de lançados e conferidos, juntamente com as demais empresas, considerando que o Trabalhador não é exclusivo de uma tomadora de serviços. Parágrafo Terceiro: A FEDERAÇÃO apresentará a folha de pagamento e comprovante de deposito bancários sempre que solicitado pela GDC, no prazo de 5 (cinco) dias.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA TOMADORA DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS INTERMEDIÁRIA DE MÃO DE OBRA (FETRAMMASC )
  • CLÁUSULA OITAVA - ACRÉSCIMOS LEGAIS – RER/ FÉRIAS / / FGTS.
  • CLÁUSULA NONA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÃO DA FEDERAÇÃO FORNECER DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE MATERIAL OU MERCADORIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REQUISIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’S
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
  • e mais 3…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.