Acordo Coletivo
Registro MTE SC000716/2026 · Solicitação MR000909/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação e de Mercadorias em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Bom Jesus/SC, Ipuaçu/SC e Vargeão/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação e de Mercadorias em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Bom Jesus/SC, Ipuaçu/SC e Vargeão/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PAGAMENTOS FEITOS PELA EMPRESA CONTRATANTE
Aos trabalhadores requisitados para prestação dos serviços a EMPRESA CONTRATANTE lhes assegura sobre os valores dos serviços prestado consoante a tabela de preços, Sobre os montantes dos serviços executados acrescidos do repouso semanal remunerado, incidirão os seguintes encargos; a) FGTS – Trabalhador avulso: 9.5568% (Decreto 66.819 de 01.07.70) b) Férias Remuneradas – Trabalhador Avulso: 12.12% (Decreto 80.271 de 01.09.77). c) 13º salário – Trabalhador avulso: 9,00% (decreto 63.912 de 26.12.68). d) Taxa Administrativa: 22% (20,01Taxa administrativa +1,99 taxa Federação ) e) Encargos previdenciários de acordo com as alíquotas da EMPRESA CONTRATANTE . f) Tabela de Preços Serviços Qnt Valor Diária 8:00h 112,00 Sábado manha 4:00h 56,00 Hora extra 1:00h 21,00 Hora trabalhada domingo e feriados 1:00: 28,00
CLÁUSULA QUARTA - O PRAZO DOS PAGAMENTOS
Os pagamentos dos serviços prestados pelos trabalhadores serão efetuados pela EMPRESA CONTRATANTE , quinzenalmente ao SINDICATO , mediante a apresentação de fatura, na tesouraria da EMPRESA CONTRATANTE , fica ainda pactuado de que a EMPRESA CONTRATANTE devera ao final de cada dia de trabalho dar sua concordância com assinatura junto ao boletim de serviço apresentado pelo fiscal do SINDICATO .
CLÁUSULA QUINTA - PERCENTUAL PAGO AO SINDICATO PELA EMPRESA CONTRATANTE
A EMPRESA CONTRATANTE pagara ao SINDICATO , SOBRE O VALOR TOTAL DA DIÁRIA OU PRODUÇÃO O PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) A TITULO DE COMISSIONAMENTO A SER RATEADO PARA MANTER REGISTRO DE AVULSO DO PESSOAL LIGAO A ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E pela administração dos serviços executados pelos trabalhadores uma TAXA ADMINISTRATIVA DE 2 0 ,01 (Vinte e cinco por cento), sobre o valor dos serviços efetivamente prestados com o repouso semanal remunerado. EXEMPLO - NOVO FORMATO DIÁRIA 100,00 COMISSIONAMENTO 5,00% 5,00 TOTAL DE PRODUÇÃO 105,00 DSR 18,18% 19,09 SUB TOTAL 124,09 TAXA ADM 20,01% 24,83 148,92
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA OITAVA - DA FATURA
- CLÁUSULA NONA - DA SOLICITAÇÃO DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONDUTA DOS TRABALHADORES AVULSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CUIDADO COM EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS HORÁRIOS TRABALHADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LOCAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.