Acordo Coletivo
Registro MTE SC000715/2026 · Solicitação MR013099/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do papel, papelão, cortiça, distribuidoras de papel de higiene e limpeza, indústrias químicas, material plástico e de artefatos de borracha , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do papel, papelão, cortiça, distribuidoras de papel de higiene e limpeza, indústrias químicas, material plástico e de artefatos de borracha , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADMISSÃO
Os funcionários admitidos após assinatura do presente documento/acordo ficam subordinados às cláusulas e horários de trabalho e de intervalo aqui estabelecidos, sendo notificados pela Empresa, no ato da admissão da existência deste acordo, onde expressamente declaram conhecer o teor do mesmo .
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIOS DE TRABALHO
A empresa adotará o regime de jornada alternativa, conforme abaixo especificado, sendo que nos três turnos de produção/serigrafia haverá apenas 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição: - HORÁRIO: 07:00 – 16:30 SEGUNDA A QUINTA / 07:00 – 15:30 SEXTA (0:30 DE INTERVALO) - CELIA MARIA NUNES - JOÃO CRISTIANO CHRISTOFF - MARISE MARIA BONA - JACKSON SOLANO WORELL - EMERSON ROBERTO SCHREINER - DANIEL SCHLUCKEBIER JUNIOR - KAUAN FELIPE EICHENDORF - VENICIOS NAIDECK -HORÁRIO: 07:00 – 16:18 SEGUNDA A SEXTA (0:30 DE INTERVALO) - LIDIO IVAI ORNELAS -HORÁRIO: 13:48 – 22:48 SEGUNDA A SEXTA (0:30 DE INTERVALO) - LUIZ HENRIQUE GONZAGA -HORÁRIO: 16:18 – 01:06 SEGUNDA A SEXTA (0:30 DE INTERVALO) - MARCIA ADRIANA BUCH - PEDRO SAUL MATOS RICARDO DE JESUS - SILVERIO LUIS LANG - FRANCIELE DA SILVA - JOSERTE FERREIRA VAZ -HORÁRIO: 22:48 – 07:00 DE DOMINGO A QUINTA-FEIRA (0:30 DE INTERVALO) - PATRICK RIBEIRO DA SILVA -HORÁRIO: 22:18 – 06:30 DE DOMINGO A QUINTA-FEIRA (0:30 DE INTERVALO) - FELIPE ADRIANO WINTER PARÁGRAFO PRIMEIRO: Tendo em vista a redução prevista na Cláusula Primeira e Cláusula Quarta, o final da jornada diária de trabalho deverá ser antecipado proporcionalmente a redução. PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicável no âmbito da empresa acordante e abrangerá os trabalhadores associados e/ou contribuintes ao sindicato profissional. Fica vedado a aplicação das obrigações e vantagens ajustadas neste instrumento aos empregados que apresentaram oposição a contribuição assistencial/negocial (não contribuintes), identificados no rol anexo, parte integrante deste acordo coletivo, sob pena de incorrer o empregador em pratica antissindical.
CLÁUSULA QUINTA - CONVENÇÃO COLETIVA
Todas as cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho vigentes no mesmo período de vigência do presente ACT e que com este não conflitarem, serão aplicadas e cumpridas pela empresa acordante.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ORGANIZAÇÃO DO REFEITÓRIO DE ACORDO COM A NR-24
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECER AS REFEIÇÕES SOB SUPERVISÃO DE NUTRICIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.