Convenção Coletiva
Registro MTE SC000714/2026 · Solicitação MR016773/2026 · registrado em 22/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Apiúna/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Botuverá/SC, Braço do Trombudo/SC, Brusque/SC, Caçador/SC, Campo Alegre/SC, Chapadão do Lageado/SC, Corupá/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Guaramirim/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Ituporanga/SC, Jaraguá do Sul/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lontras/SC, Massaranduba/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pomerode/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC, Salete/SC, Santa Cecília/SC, São Bento do Sul/SC, Schroeder/SC, Taió/SC, Timbó/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Apiúna/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Botuverá/SC, Braço do Trombudo/SC, Brusque/SC, Caçador/SC, Campo Alegre/SC, Chapadão do Lageado/SC, Corupá/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Guaramirim/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Ituporanga/SC, Jaraguá do Sul/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lontras/SC, Massaranduba/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pomerode/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC, Salete/SC, Santa Cecília/SC, São Bento do Sul/SC, Schroeder/SC, Taió/SC, Timbó/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 01 de maio de 2025, para uma carga de trabalho mensal de 220 horas, para os farmacêuticos atuantes em transportadoras, será de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) § 1º. - Fica facultado às empresas aplicar o critério de proporcionalidade em razão da jornada a ser cumprida pelo empregado. § 2º. - Aos farmacêuticos que durante a contratualidade fizerem jornada proporcional fica vedada a contratação por salário inferior ao salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos integrantes da categoria profissional, para os trabalhadores que recebem acima do piso, serão reajustados a partir de 01/05/2025, pela aplicação do percentual de 6,0% (seis por cento), a incidir sobre o salário vigente em 30 de abril de 2025. Parágrafo 1º. - Fica autorizada a compensação de adiantamentos legais ou espontâneos, concedidos no período de 01/05/2024 a 30/04/2025 salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo 2º. - Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica, recebem do Sindicato Laboral, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/05/2024 a 30/04/2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BAIXA DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA - RT - DO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECOLHIMENTOS EM FAVOR DO SINDFAR/SC
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL - PAGA PELA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.