Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001802/2026 · Solicitação MR050267/2026 · registrado em 13/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rodoviários de Transportes Coletivos de Passageiros e Trabalhadores Rodoviários de Fretamento e Turismo, , com abrangência territorial em Barra do Piraí/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Rio das Flores/RJ, Valença/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rodoviários de Transportes Coletivos de Passageiros e Trabalhadores Rodoviários de Fretamento e Turismo, , com abrangência territorial em Barra do Piraí/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Rio das Flores/RJ, Valença/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL
Fixam-se os seguintes pisos normativos mensais, que acobertam uma jornada normal mensal de 220 horas, para os motoristas em empresas que exploram, exclusiva ou parcialmente, o serviço de transporte de passageiros por fretamento turismo, e com vigência a partir de 01/06/2026: Os salários, para todos os empregados, serão reajustados a partir de 01/06/2026, na base de 5,5%, incidentes sobre os salários recebidos em 31/05/2026, compensados os aumentos concedidos no período, sendo certo que os pisos normativos acima fixados já consideram tal reajuste. § 1º : Os motoristas aludidos nesta cláusula exercerão suas funções contratuais em quaisquer dos tipos de serviço prestados pelo empregador, seja nos contratos de fretamento propriamente ditos, seja em viagens turísticas. § 2º : Entende-se como serviço de fretamento, propriamente dito, o contrato particular de prestação regular e habitual de serviços de transporte de passageiros mantido entre duas empresas, contratante e contratada; por viagem turística, a contratação eventual de veículos por particulares ou agências de turismo. § 3º : Os horários e tipo de serviço serão variáveis em função de prévia escalação, a ser comunicada ao motorista com a necessária antecedência, mediante a afixação no quadro de avisos na empresa ou comunicação por escrito, direta e pessoal ao empregado; § 4º : O salário a ser pago ao Jovem Aprendiz, independentemente da aprendizagem da função que ele esteja exercendo, será sempre pago no limite do salário-mínimo federal. § 5º : Na base de cálculo para apuração da cota de jovens aprendizes, não serão incluídos os motoristas, considerando a impossibilidade de tal função ser exercida por menores e não habilitados com carteira do DETRAN específica.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas que pagarem mensalmente aos seus empregados concederão um adiantamento salarial até o vigésimo dia de cada mês, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado. No caso de o 20º dia do mês recair em domingo ou feriado, o adiantamento aqui previsto será concedido no primeiro dia útil subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
O pagamento dos salários será feito mediante folha, sendo entregue comprovante pela empresa em que constem, discriminadamente, os valores e descontos efetuados, sendo vedado o desconto de vale que não esteja claramente identificado.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - INCORPORAÇÃO / MÉDIA
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BAIXA NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADVERTÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPRESSÃO DE ESCALA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DILATAÇÃO DO INTERVALO ALIMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONOS / FALTAS
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.