Acordo Coletivo

Registro MTE SC000700/2026 · Solicitação MR020564/2026 · registrado em 22/04/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 01/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangerá as categorias dos trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral). Trabalhadores nas indústrias de olaria e cerâmica para construção, excetuando os trabalhadores na indústria de cerâmica e olarias do município de Tijucas. Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento. Trabalhadores nas indústrias de cerâmica para construção. Trabalhadores nas indústrias de mármores e granitos. Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos. Trabalhadores na indústria de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibra de madeira. Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias e móveis de madeira. Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime e vassouras. Trabalhadores nas indústrias de cortinados e estofos. Trabalhadores nas indústrias de escovas e pincéis. Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado. Trabalhadores na indústria da construção civil, oficiais eletricistas, instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias. Tratoristas (excetuados os rurais) - diferenciada. Autônomos, em dia com a previdência social, e não empregadores de mão de obra, na construção civil e mobiliário , com abrangência territorial em Bombinhas/SC, Porto Belo/SC e Tijucas/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 01º de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangerá as categorias dos trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral). Trabalhadores nas indústrias de olaria e cerâmica para construção, excetuando os trabalhadores na indústria de cerâmica e olarias do município de Tijucas. Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento. Trabalhadores nas indústrias de cerâmica para construção. Trabalhadores nas indústrias de mármores e granitos. Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos. Trabalhadores na indústria de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibra de madeira. Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias e móveis de madeira. Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime e vassouras. Trabalhadores nas indústrias de cortinados e estofos. Trabalhadores nas indústrias de escovas e pincéis. Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado. Trabalhadores na indústria da construção civil, oficiais eletricistas, instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias. Tratoristas (excetuados os rurais) - diferenciada. Autônomos, em dia com a previdência social, e não empregadores de mão de obra, na construção civil e mobiliário , com abrangência territorial em Bombinhas/SC, Porto Belo/SC e Tijucas/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA

GRUPO FUNÇÕES R$ Hora Mestre de Obras Mestre de Obras R$ 3.958,67 R$ 17,99 Profissional Pedreiro, Carpinteiro, Armador, Pintor, Azulejista, Marceneiro, Serrador, Almoxarife, Apontador, Encanador, Eletricista, Gesseiro, Marmorista, Aplicador de Massa Fina, Cozinheira, Chefe de Setores, Secretária, Técnico de Segurança do Trabalho, etc. R$ 3.393,52 R$ 15,42 Meio Oficial De todas as funções acima e Auxiliar de Escritório, R$ 2.485,03 R$ 11,29 Servente Ajudante de Serviços Gerais em Obras, Faxineiras, Recepcionista, etc. R$ 2.143,63 R$ 9,74

CLÁUSULA QUARTA - ASSINATURA ELETRÔNICA

A empregadora e empregados estão autorizados a utilizar assinatura eletrônica nos moldes da Lei 14.063/2020 para documentos de relações trabalhistas entre empregadora e empregados.

CLÁUSULA QUINTA - SISTEMA DE PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE

A empresa poderá adotar o SSP (Sistema de Prêmio por Produtividade), com intuito de oferecer um aumento salarial a aquele funcionário ou grupo de funcionários que demonstrem disciplina, assiduidade, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades profissionais. Parágrafo Primeiro: O SSP será pago a título de prêmio, o qual não reflete no pagamento do 13º Salário, Férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), horas extras, aviso prévio indenizado, adicionais de qualquer natureza e espécie, qualquer integração ou reflexo salaria ou remuneratório, entre outros. No qual não incidem contribuições sociais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), podendo refletir Parágrafo Segundo: Para fins de SSP o trabalhador no desempenho das suas atividades deverá seguir e selar os seguintes fatores: Saúde e Segurança no Trabalho; Organização e limpeza do local de trabalho e dos sanitários; Utilização racional de materiais (não desperdício); Qualidade dos serviços realizados (Reexecução do serviço: entendido como aquela tarefa mal executada, que necessita ser realizada novamente); Assiduidade, respeitando as faltas justificadas legais e normativas; Pontualidade, considerando que a falta de registro ponto pelo empregado poderá ser contabilizada para fins de premiação; Parágrafo Terceiro: O SPP será considerado sobre a produtividade ordinária, que já está abarcada pela remuneração já percebida mensalmente pelo trabalhador, atrelado ao desempenho superior ao ordinariamente esperado de um empregado ou um grupo de empregados no exercício de suas atividades, em consonância com o disposto no art. 457, § 4º, da CLT. Parágrafo Quarto: O SPP poderá ser previsto para cada trabalhador, por equipe, por setores, por canteiro de obra, por fases das obras, por cidades, ou por fração. Parágrafo Quinto: Para fins de auferimento de prêmio, não será permitida e nem será contabilizada a Produtividade realizada em jornada extraordinária, sábados, domingos e feriados;

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS COLETIVA:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - RESCISÕES DE CONTRATO
  • CLÁUSULA NONA - JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LGPD
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURANÇA DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SÓCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DA MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO DA ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIVERGÊNCIA ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DA CCT
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.