Acordo Coletivo

Registro MTE SC000699/2026 · Solicitação MR076513/2025 · registrado em 22/04/2026

Vigente 82 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais da categoria nas funções abaixo indicadas, obedecida a jornada de trabalho de cada uma delas, para efeitos de admissão, a partir de 01 de janeiro de 2025. Fica esclarecido que o SINTTEL-SC não concordará com qualquer pagamento mensal inferior ao piso regional do estado (Lei complementar 857/21 ********), refutando assim, eventual pretensão patronal nesse sentido, independentemente da jornada de trabalho. CARGO JORNADA SALÁRIO BASE TELEOPERADOR 150 HS 1.433,60 TELEOPERADOR 180HS 1.792,00 Parágrafo Primeiro: Serão respeitadas as especificidades de cada empresa, no tocante as nomenclaturas, das funções disciplinadas na presente cláusula, aplicando-se, neste caso, a terminologia utilizada internamente na empresa. Ficando esclarecido desde já que os valores aqui consignados se referem ao salário base/contratual, sem prejuízo dos acréscimos legais ou convencionais percebidos pelo TRABALHADOR , tais como: remuneração variável, comissões e prêmios, dentre outros. Parágrafo Segundo: As partes comprometem-se a reajustar, automaticamente, os pisos salariais em 01 de outubro de 2025, de modo a assegurar a aplicação das diferenças decorrentes do novo salário-mínimo definido pelo governo federal, exceto se os valores praticados forem superiores.

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

As EMPRESAS reajustarão em 01/10/2025 a remuneração de todos os TRABALHADORES abrangidos por este Instrumento Coletivo de Trabalho, independentemente do tempo de serviço, de forma a recompor o mesmo poder aquisitivo existente em 01/10/2024 . Parágrafo Primeiro: Não serão objetos de compensações todo e qualquer reajustamento decorrente de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência e equiparação salarial. Parágrafo Segundo: As EMPRESAS se comprometem a corrigir possíveis distorções salariais existentes entre TRABALHADORES que exerçam exatamente a mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL

As EMPRESAS concederão 5,1% (cinco vírgula um por cento) a título de aumento real para todos os TRABALHADORES , de forma cumulativa.

Mais 77 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO-DSR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REAJUSTE DAS DEMAIS PARCELAS DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINARIAS/BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BONIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SERVIÇOS EXTERNOS
  • e mais 65…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.