Acordo Coletivo

Registro MTE SC000697/2026 · Solicitação MR017657/2026 · registrado em 22/04/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, Piçarras/SC e São Francisco do Sul/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, Piçarras/SC e São Francisco do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriado

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO/ABRANGENCIA

Ficam sujeitos às normas deste acordo todos(as) os trabalhadores(as) que representam a mão de obra direta e indireta, lotados na empresa. Mão de indireta: é aquela relacionada à supervisão e apoio à produção, mas que não tem relação direta com o produto, mesmo que seja fundamental para a sua fabricação e comercialização. A mão de obra direta são os trabalhadores que atuam diretamente na obtenção do produto final não necessitando de rateio. A jornada semanal de trabalho ocorrerá da seguinte forma e horários: Turno da manhã (T1): das 05:00hs às 13:30 hs com 00:30hs de repouso e alimentação. Turno da tarde (T2): das 13:30hs às 22:00hs com 00:30hs de repouso e alimentação. Turno da noite (T3): das 22:00hs às 05:00hs com 00:30hs de repouso e alimentação. A jornada 6x2 consiste em 06 dias consecutivos de trabalho, seguidos de 02 dias consecutivos de folga remunerada. O intervalo não poderá ser antes de completada a 2ª hora de trabalho e nem a partir da 6ª hora de trabalho. A redução do intervalo para 0:30 minutos está previsto em acordo coletivo firmado entre as partes, sendo que o intervalo de refeição e descanso reduzido não implicará em indenização dos outros 30 minutos nem em horas extras. A escala de turno será anual e elaborada pela empresa. Os(as) trabalhadores(as) serão distribuídos(as) dentro dos horários nela previstos, podendo haver mudanças quando envolver questões organizacionais da empresa ou questões de produtividade, desempenho, relacional ou comportamental. A empresa acordante respeitará, em qualquer situação, os horários previstos na escala anual de trabalho. Será facultada a troca de turno se a iniciativa for do(a) trabalhador(a), desde que o pedido seja homologado pelo sindicato representante dos(as) trabalhadores(as). Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que coincidam com a referida escala, face à natural compensação dos dias destinados ao descanso. Não haverá distinção, para o efeito de jornadas de trabalho, entre os turnos diurno e noturno, inclusive no tocante à hora noturna reduzida, em razão da natural compensação com os dias adicionais de repouso inerentes à escala prevista neste Acordo. Em caso de trabalho em dias de folgas assinalados na escala de turno, nos dias santos e feriados a remuneração será acrescida do adicional de 130% (cento e trinta por cento) com todos os reflexos remuneratórios ou percentual maior que vier a ser convencionado na Convenção Coletiva de Trabalho. A empresa remunerará os trabalhadores pelo excesso da jornada semanal, que serão acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas e com adicional de 75% para as demais horas-extras praticadas na mesma jornada ou adicionais maiores convencionados na Convenção Coletiva de Trabalho. As horas extraordinárias, ainda que habitual, não descaracteriza a escala e a compensação de jornada estabelecida nesse acordo coletivo. A empresa concederá aos(as) trabalhadores(as) envolvidos(as), um domingo de folga remunerada no mês que não forem contemplados pela escala anual de trabalho, independente das folgas estabelecidas na mesma. A empresa concederá aos(as) trabalhadores(as) envolvidos(as), folga nas datas comemorativas conforme contemplados pela escala anual de trabalho, sendo eles: Páscoa, Dia das mães e Dia dos pais, Natal e Ano Novo. Será estabelecida escala de 6x2, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. O(a) trabalhador(a) só poderá ser destacado para a escala de turno, ou dela sair, após gozar as folgas que lhes sejam proporcionadas pelo regime de trabalho em que estava antes da alteração, de forma que não tenha prejuízo no descanso semanal remunerado. Os trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo, poderão migrar entre os diversos turnos e escalas da empresa, o que não acarretará redução salarial e nem qualquer pagamento ou direito adicional. Fica autorizada também a alteração da escala 6x2 para a escala regular desde que o(a) trabalhador(a) for promovido para outra função com resultados positivos em sua remuneração. Será facultada a troca da escala 6x2 para a escala 12x36 para cobertura de férias, desde que não ultrapasse 30 dias ou para cobertura de ausências de empregados em razão da apresentação de atestado médico pelo período de até 15 dias. A alteração temporária não implicara perda salarial. Fica autorizado concessão de férias com início em dia de sábado e domingo quando este for subsequente dos dias de folga. Novos (as) trabalhadores: Os(as) trabalhadores(as) admitidos(as) após esta data do início da vigência desse acordo, tem adesão automática.

CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA/DIVERGÊNCIA/RESCISÃO.

Este acordo tem sua validade prevista para 02 (dois) anos, iniciando-se em 01 de abril de 2026, terminando em 31 de março de 2028. No caso de não haver prorrogação nem renovação deste acordo, a volta ao regime normal de trabalho ocorrerá numa segunda-feira, devendo todos(as) os(as) trabalhadores(as) folgarem no domingo que anteceder ao dia de retorno ou usufruir os 2 (dois) dias de folga previstos na escala de turno, se qualquer deles recair no final de semana. A prorrogação ou renovação deste acordo dependerá de aprovação prévia dos(as) trabalhadores(as) interessados(as), cuja deliberação será tomada em assembleia. Na hipótese de cancelamento da autorização, por rescisão do presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico, a empresa buscará outros meios para regularizar o labor aos domingos e feriados, sendo que as partes acordam que a presente autorização valerá por mais 06 (seis) meses para as devidas readaptações. Na hipótese de divergências quanto a aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico, as Partes envidarão todos os esforços para buscar soluções dos problemas identificados. Na hipótese de não haver consenso, a Parte interessada poderá submeter o caso ao Poder Judiciário – Justiça do Trabalho.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FUNDAMENTAÇÃO E DELIBERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROTEÇÃO A SAÚDE E A SEGURANÇA
  • CLÁUSULA OITAVA - DEPOSITO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.