Acordo Coletivo
Registro MTE RS000926/2026 · Solicitação MR002863/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias do fumo e da alimentação , com abrangência territorial em Santa Cruz do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias do fumo e da alimentação , com abrangência territorial em Santa Cruz do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado, a partir de 01 de novembro de 2024, o salário normativo de R$ 1.642,22 (um mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir do mês de novembro de 2024, a empresa concederá a todos os seus empregados, admitidos até 01 de novembro de 2023, uma variação salarial para efeito da revisão do Acordo Coletivo na ordem de 4,60% (quatro virgula sessenta por cento). Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados admitidos entre 01 de novembro de 2023 e 31 de outubro de 2024 terão como única garantia de variação em seus salários o critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão, percentuais incidentes sobre o salário de admissão, ressalvado o estabelecido nos subitens seguintes. É facultado a empresa aplicar a integralidade do reajuste aqui previsto. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Percentual em novembro/2023 Admissão Percentual em novembro/2023 Admissão nov/23 4,600% mai/24 2,300% dez/23 4,217% jun/24 1,917% jan/24 3,833% jul/24 1,533% fev/24 3,450% ago/24 1,150% mar/24 3,067% set/24 0,767% abr/24 2,683% out/24 0,383% Parágrafo Segundo: Em nenhuma hipótese o resultado do reajustamento proporcional poderá implicar em salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa no mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. Parágrafo Terceiro: Para todos os efeitos, as partes estabelecem que o salário dos empregados vinculados à empresa acordante, pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e composto pela presente transação até 01 de novembro de 2024. Parágrafo Quarto: As cláusulas econômicas serão negociadas por ocasião da data-base em novembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças resultantes deste acordo serão pagas até e/ou juntamente com a folha de salários do mês posterior ao fechamento dos termos da presente negociação.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DO PERÍODO TRANSACIONADO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO E COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCESSÃO DE PRODUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.