Acordo Coletivo
Registro MTE RS000922/2026 · Solicitação MR073022/2025 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais de Nível Médio , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais de Nível Médio , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários-base de todos os empregados, vigentes em 31 de outubro de 2025, serão corrigidos com o percentual de 4,68 % (quatro vírgula sessenta e oito por cento), a partir de 1º de novembro de 2025, exceto para os ocupantes dos cargos executivos de Diretores e Gerentes, que terão regras estabelecidas pela administração da EMPRESA. Parágrafo primeiro: Fica garantida a aplicação em 1º de novembro de 2026 aos salários vigentes em 31 de outubro de 2026 o IPCA acumulado no período de 01 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026, não se aplicando aos cargos executivos de Diretores e Gerentes, que terão regras estabelecidas pela administração da CPFL. Parágrafo segundo: Na hipótese de haver empregado admitido ou transferido antes ou após a data-base, o reajustamento salarial previsto no “caput” e parágrafo primeiro desta cláusula serão calculados de forma proporcional em relação à data de admissão ou transferência do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento mensal do salário será realizado até o último dia útil do mês, salvo situação excepcional, quando será fixada nova data, com prévio conhecimento pelo Sindicato. Parágrafo único: A EMPRESA efetuará o adiantamento de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração fixa mensal dos empregados, com base no mês anterior, no dia 12 (doze) de cada mês ou no primeiro dia útil anterior a essa data, em caso de coincidir com finais de semana ou feriados.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A EMPRESA efetuará descontos no salário de seus empregados quando por eles prévia e expressamente autorizados e se referirem, entre outros, a seguros, planos de previdência privada, convênios com médicos, dentistas, clínicas, farmácias, hospitais, laboratórios, planos de saúde, financiamentos, empréstimos, mensalidades e contribuições sindicais.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO PARA REFEIÇÃO EM VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO TÉCNICO/CULTURAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - KIT ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.