Acordo Coletivo

Registro MTE RS000922/2026 · Solicitação MR073022/2025 · registrado em 24/04/2026

Vigente Reajuste 4,68% 49 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais de Nível Médio , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais de Nível Médio , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários-base de todos os empregados, vigentes em 31 de outubro de 2025, serão corrigidos com o percentual de 4,68 % (quatro vírgula sessenta e oito por cento), a partir de 1º de novembro de 2025, exceto para os ocupantes dos cargos executivos de Diretores e Gerentes, que terão regras estabelecidas pela administração da EMPRESA. Parágrafo primeiro: Fica garantida a aplicação em 1º de novembro de 2026 aos salários vigentes em 31 de outubro de 2026 o IPCA acumulado no período de 01 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026, não se aplicando aos cargos executivos de Diretores e Gerentes, que terão regras estabelecidas pela administração da CPFL. Parágrafo segundo: Na hipótese de haver empregado admitido ou transferido antes ou após a data-base, o reajustamento salarial previsto no “caput” e parágrafo primeiro desta cláusula serão calculados de forma proporcional em relação à data de admissão ou transferência do empregado.

CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO

O pagamento mensal do salário será realizado até o último dia útil do mês, salvo situação excepcional, quando será fixada nova data, com prévio conhecimento pelo Sindicato. Parágrafo único: A EMPRESA efetuará o adiantamento de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração fixa mensal dos empregados, com base no mês anterior, no dia 12 (doze) de cada mês ou no primeiro dia útil anterior a essa data, em caso de coincidir com finais de semana ou feriados.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

A EMPRESA efetuará descontos no salário de seus empregados quando por eles prévia e expressamente autorizados e se referirem, entre outros, a seguros, planos de previdência privada, convênios com médicos, dentistas, clínicas, farmácias, hospitais, laboratórios, planos de saúde, financiamentos, empréstimos, mensalidades e contribuições sindicais.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO PARA REFEIÇÃO EM VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO TÉCNICO/CULTURAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - KIT ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.