Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001801/2026 · Solicitação MR048191/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte rodoviários , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte rodoviários , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fixa-se, o seguinte piso normativo mensal para os empregados da função de motorista, a serviço do transporte de passageiro das linhas regulares exploradas pela Empresa, bem como também para aqueles serviços denominados de Fretamento de Funcionários de Fabrica e de Viagens de Turismo no valor de R$ 2.999,47 (dois mil novecentos noventa e nove reais e quarenta sete centavos). PARÁGRFO ÚNICO : O piso salarial acima contempla reajuste de 5,5% (cinco e meio por cento), a partir de 01 de julho de 2025, sobre os salários vigentes em junho de 2025, e será pago ao motorista o valor do salário reajustado a partir de agosto de 2025, ou seja, até o 5º dia útil do mês agosto de 2025, o mesmo acontecerá em relação à diária de viagem de motorista quando escalado para turismo, e caso não haja reajuste, permanecerá os valores já constantes do presente Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS , DURAÇÃO E HORÁRIO

A jornada de trabalho dos motoristas em serviço de linhas regulares, serviço de fretamento de funcionários de fabrica e de viagens de turismo, será de (07) sete horas diárias e de 42 (quarenta e duas) semanais, com uma folga em sistema de rodízio, ou seja, concedida em dias variados dentro lapso temporal que vai de segunda feira a domingo, na forma da Portaria 471/66 do MTPS. Parágrafo Primeiro – Ajusta-se ainda, com base no art. 235-C, caput da CLT, com a redação emprestada pela Lei 13.103/2015, a possibilidade da empresa exigir do empregado a prestação de horas extras, até o limite Maximo de 04 (quatro) horas por dia, sendo neste caso, remunerada com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) Parágrafo Segundo: A prestação de mais (02) duas horas extras diárias fica condicionada à manifestação expressa de vontade do empregado, que para tanto deverá firmar declaração especifica, no prazo de 30 (trinta) dias contados do inicio de vigência do presente Acordo, sendo-lhe facultado se retratar, igualmente por escrito, a qualquer momento. Parágrafo Terceiro: Ressalvamos para aqueles motoristas que não manifestarem a concordância que o limite não se aplica por motivos alheios à vontade da empresa, casos fortuitos ou forma maior, se for extrapolada a jornada diária em mais de (07) sete horas, art. 61 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO ALIMENTAR

Para os motoristas de ônibus quando em serviço da modalidade de fretamento e de transporte industrial, é permitido com base na exceção do art. 71, § 2º da CLT, a dilação do intervalo alimentar e para descanso por mais de (02) duas horas, período esse durante o qual o empregado permanecerá totalmente liberado, donde não se computará na duração da jornada diária de trabalho, que nesta hipótese, será executada em dois turnos num mesmo dia, considerado regime de dupla pegada. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Acordam também que não será computada como duração da jornada de trabalho, o período que o Empregado estiver descansando nos alojamentos do Empregador, uma vez que durante os intervalos, o empregado não estará à disposição do Empregador, podendo à sua escolha ou conveniência permanecer ou não nos alojamentos colocados à disposição para descansar, ou no caso, sair para tratar de assuntos particulares sem qualquer interferência, deve sim, comparecer apenas ao trabalho que estiver executando ou escalado, com antecedência de 30 (trinta) minutos, para a qual deverá ser anotada também, pelo próprio, em sua papeleta externa do horário de trabalho, pois é contado na jornada de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso excepcional do Empregador exigir do Empregado trabalho durante o intervalo alimentar dilatado, ficará obrigado a remunerar as horas de efetivo labor, com acréscimo de 50% em relação à hora normal. PARÁGRAFO TERCEIRO – O intervalo interjornadas de que trata o art. 66 da CLT, quando impossível sua observância integral, ante as peculiaridades do serviço em regime de duas pegadas, poderá ser cumprido à base de (09) nove horas, sendo as (02) duas horas restantes desfrutadas no mesmo dia, entre as pegadas, e durante o intervalo dilatado por mais de (02) duas horas, como permite o art. 67-A, do Código de Transito Brasileiro, inserido pela Lei. 12.619/2015.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIARIAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REGIME DE 12X36
  • CLÁUSULA OITAVA - DA APLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA NONA - VIGÊNCIA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.