Acordo Coletivo
Registro MTE RS000921/2026 · Solicitação MR015908/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO FUMO , com abrangência territorial em Candelária/RS, Gramado Xavier/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Vale do Sol/RS e Vera Cruz/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO FUMO , com abrangência territorial em Candelária/RS, Gramado Xavier/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Vale do Sol/RS e Vera Cruz/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo, a partir de 01 de janeiro de 2026, será de R$ 1.885,12 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e doze reais), mensais ou equivalente hora, e será válido para todos os empregados, com exceção daqueles que por legislação específica, estejam sujeitos à aprendizagem metódica, tenham outro limite fixado em lei; Para os contratados por prazo determinado (sazonais), o salário normativo, a partir de 01 de janeiro de 2026, será no valor de R$ 1.754,22 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) mensais; O salário normativo não se aplica aos empregados contratados na condição de aprendizes que, se existentes, terá como referência o salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
1.0 A PHILIP MORRIS concederá exclusivamente aos empregados com contrato de trabalho com prazo indeterminado, grades operacionais e que são estes elegíveis à MyPerformance, abrangidos por este acordo e exercentes da categoria profissional representada pelo SINDICATO , na base territorial deste, um reajuste salarial de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), relativo ao INPC acumulado no período revisando, que incidirá sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2025, a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2026. 1.1 Aos empregados (I) com avaliação individual de desempenho/performance (2-2, 2-3, 3-2, 3-3) a PHILIP MORRIS poderá aplicar um reajuste superior, baseado em diretrizes internas de meritocracia (de conhecimento das partes). 2.0 A PHILIP MORRIS concederá exclusivamente aos empregados com contrato de trabalho com prazo indeterminado, elegíveis a MyPerformance até SG 9, abrangidos por este acordo e exercentes da categoria profissional representada pelo SINDICATO, na base territorial deste, reajuste salarial 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), relativo ao INPC acumulado no período revisando, a vigorar a partir de 01 de abril de 2026 e a incidir sobre os salários praticados em 31 de março de 2026. 3.0 A PHILIP MORRIS concederá exclusivamente aos empregados com contrato de trabalho com prazo indeterminado, elegíveis a MyPerformance SG 10+, abrangidos por este acordo e exercentes da categoria profissional representada pelo SINDICATO, na base territorial deste, reajuste salarial com base, exclusivamente, nas regras globais de mérito da PMI (de conhecimento das partes), a vigorar a partir de 01 de abril de 2026 e a incidir sobre os salários praticados em 31 de março de 2026. 31 0 Não se aplica o reajuste acima (3.0) aos empregados que, com contrato em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior a data base, por quaisquer razões, não tenham trabalhado ao menos 3(três) meses no ano revisando. 4.0 A PHILIP MORRIS concederá aos empregados com contrato por prazo determinado grades NGSZN01 A NGSZN08, abrangidos por este acordo e exercentes da categoria profissional representada pelo SINDICATO, na base territorial deste, reajuste salarial de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), relativos ao INPC acumulado no período revisando, a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2026 e a incidir sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
A PHILIP MORRIS antecipará até o dia 15 (quinze) de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, devendo a complementação salarial de 60% (sessenta por cento), ser efetuada até o último dia útil do mês de competência, quando serão incluídos os demais direitos relativos a cada empregado e procedidos os descontos legais e convencionais; Aos empregados ativos que estiverem com insuficiência de saldo acima de 30% (trinta por cento) do seu salário nominal, a antecipação será de no mínimo 10% (dez por cento), salvo opção inferior declarada pelo empregado.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS PERMITIDOS
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO PELA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MEDICAMENTOS E LENTES CORRETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTINUIDADE DE BENEFÍCIOS
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.