Acordo Coletivo
Registro MTE RS000920/2026 · Solicitação MR021412/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Assalariados Ativos, Aposentados e Pensionistas nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins, de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul, e assistidos por Fundações de Seguridade Privada organizadas no Setor Elétrico , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Assalariados Ativos, Aposentados e Pensionistas nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins, de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul, e assistidos por Fundações de Seguridade Privada organizadas no Setor Elétrico , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A empresa adotará para todos os empregados a partir de 1º de maio de 2025, um piso salarial de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), consoante o inciso V do art. 7° da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n° 103, de 14 de julho de 2000 e conforme disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos empregados ativos vinculados em sua folha de pagamento, a título de reposição salarial, reajuste de 6,26% (seis vírgula vinte e seis porcento) sobre os salários de abril de 2025, quitando o período de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, aplicando a todos os empregados admitidos até abril de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - SOBREAVISO
A Empresa deverá considerar como sobreaviso o tempo em que o empregado permanecer em sua residência, desde que tenha recebido determinação por escrito, para aguardar a qualquer momento o chamado para serviço. Parágrafo Primeiro: Cada escala de sobreaviso será no máximo de 24 horas por empregado, exceção feita aos sábados, domingos e feriados quando poderá se estender até a primeira hora do dia útil subsequente. Parágrafo Segundo: As horas de sobreaviso para todos os efeitos serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário-hora recebido pelo empregado. Parágrafo Terceiro: Os empregados que não estão convocados na escala, quando acionados, receberão além do valor das horas extras, o valor devido de sobreaviso referente ao dia previsto na cláusula.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APOIO À CAPACITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS E HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA ALTERNATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.