Acordo Coletivo
Registro MTE RS000915/2026 · Solicitação MR020709/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Considerando o interesse das partes em ajustar, pela via negocial, os procedimentos da instituição na relação contratual com seu corpo docente; Considerando o interesse das partes em sintonizar os horários da educação infantil, dos ensinos fundamentais e do ensino médio da escola, com vistas à otimização do aproveitamento dos professores, em mais de uma etapa de ensino; Considerando o interesse dos professores de concentrarem sua carga horária na escola, com vistas a sua potencialização profissional; Considerando que a carga horária semanal dos docentes é composta de 3 (três) horas-aula destinadas a reuniões pedagógicas; Considerando o interesse das partes em evitar a convocação das reuniões de professores aos sábados; Resolvem as partes estipular as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA QUARTA - DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DESTINADA ÀS REUNIÕES PEDAGÓGICAS
As partes acordam que as 3 (três) horas-aula semanais, destinadas a reuniões pedagógicas, serão costumeiramente cumpridas, pelos professores: a) Da educação infantil : nas segundas-feiras, das 18 horas às 20h30min; b) Dos anos iniciais do ensino fundamental: nas segundas-feiras, das 18h15min às 20h30min. c) Dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio : nas segundas-feiras, das 18h30min às 20h30min. Parágrafo Primeiro – A diferença da carga horária das reuniões pedagógicas semanais, previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” da presente cláusula, que não forem integralmente cumpridas nas segundas-feiras, serão objeto de compensação, mediante a realização de reuniões aos sábados. Parágrafo Segundo - A compensação observará os seguintes critérios: I – realização de no máximo 01 (uma) reunião presencial por trimestre; II – realização das demais reuniões mensais aos sábados em formato remoto, por meio da plataforma Microsoft Teams ou outra ferramenta institucional equivalente; III – definição e divulgação prévia das datas das reuniões em calendário institucional, a ser organizado pelas Coordenações de Unidade. Parágrafo Terceiro – Os ajustes ora estabelecidos que resultem em jornada superior à contratada será remunerada como extraordinária, com pagamento conforme previsto Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre Sinpro/RS e Sinepe/RS.
CLÁUSULA QUINTA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE SINPRO/RS E SI
Ficam ratificadas todas as demais disposições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre Sinpro/RS e Sinepe/RS, ou norma que venha a substituí-la, desde que não tenham sido expressamente alteradas pelo presente instrumento. Por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os acordantes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.