Acordo Coletivo
Registro MTE RS000912/2026 · Solicitação MR020247/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Vigilantes, trabalhadores em segurança, transporte de valores, monitoramento, incluindo os auxiliares e agentes de segurança privada e os administrativos, que por suas atividades profissionais e condições de vida singular exercem suas atividades em empresas de vigilância e orgânicas, em empresas de segurança privada (pessoal, escolta, eventos, monitoramento e instalação de alarmes, sistemas CFVs e equipamentos elétricos de segurança); e, em empresas de transporte de valores , com abrangência territorial em Araricá/RS, Campo Bom/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Igrejinha/RS, Ivoti/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Morro Reuter/RS, Nova Hartz/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Picada Café/RS, Presidente Lucena/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, Sapiranga/RS, Taquara/RS e Três Coroas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Vigilantes, trabalhadores em segurança, transporte de valores, monitoramento, incluindo os auxiliares e agentes de segurança privada e os administrativos, que por suas atividades profissionais e condições de vida singular exercem suas atividades em empresas de vigilância e orgânicas, em empresas de segurança privada (pessoal, escolta, eventos, monitoramento e instalação de alarmes, sistemas CFVs e equipamentos elétricos de segurança); e, em empresas de transporte de valores , com abrangência territorial em Araricá/RS, Campo Bom/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Igrejinha/RS, Ivoti/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Morro Reuter/RS, Nova Hartz/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Picada Café/RS, Presidente Lucena/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, Sapiranga/RS, Taquara/RS e Três Coroas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BASICA
Aos empregados representados pelo sindicato profissional que firma o presente Acordo Coletivo do Trabalho, durante o tempo de sua vigência, será concedida uma cesta básica mensal, do TIPO 1 do ATACADÃO RS – Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda., ou similar, no valor mínimo de R$ 111,34 (cento e onze reais e trinta e quatro centavos). § 1º. A concessão do benefício previsto nesta cláusula tem natureza indenizatória, conforme previsão do §2º do artigo 457 da CLT, não integrando a remuneração para nenhum fim. § 2º. A concessão do benefício detém caráter de prêmio assiduidade, assim, não fará jus ao direito o trabalhador que injustificadamente faltar mais de duas vezes no mês de concessão. A justificativa de falta apenas será válida através de atestado médico ou odontológico, fornecido pelo sistema municipal ou estadual de saúde (SUS), por médico de convênio mantido pelo empregador, bem como por profissional habilitado pela entidade sindical acordante. § 3º. A concessão do presente benefício substitui apenas a obrigação do prêmio assiduidade previsto e incluído pelo Termo Aditivo (MTE/MR016599/2026 – cláusula 14ª) à Convenção Coletiva de Trabalho 2025/20207, devidamente registrada junto ao Sistema Mediador do MTE/RS000665/2025.
CLÁUSULA QUARTA - FECHAMENTO DO ACT
Ficam firmadas as cláusulas constantes no presente instrumento coletivo e válidas para o período compreendido entre 01/02/2026 até 31/01/2027. Permanecem incólumes todas as demais regras, benefícios e obrigações previstas na CCT 2025/2027 (MTE/RS000665/2025) e TACCT 2026/2027 (MTE/MR016599/2026). As partes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia da relação, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência desse Acordo. E, assim, por estarem justos e acordados, as partes firmam a presente Acordo Coletivo do Trabalho, em 2 (duas) vias de igual teor e forma para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, protocolizando-a no Ministério da Economia, através de sua Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, para fins de arquivo e registro.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.