Acordo Coletivo

Registro MTE RS000908/2026 · Solicitação MR018159/2026 · registrado em 23/04/2026

Vigente Reajuste 4,30% 53 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Manutenção e Montagens de Redes Elétricas , com abrangência territorial em Canoas/RS e Santo Antônio da Patrulha/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Manutenção e Montagens de Redes Elétricas , com abrangência territorial em Canoas/RS e Santo Antônio da Patrulha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 01 de março de 2026, ficam assegurados, os seguintes pisos salariais aos segmentos da categoria abaixo: Para os SERVENTES fica estabelecido um piso mensal de R$ 1.994,22 . Para os PROFISSIONAIS é assegurado um piso mensal de R$ 2.774,38 .

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A empresa concederá a partir de 1° de março de 2026 a todos os funcionários integrantes da categoria profissional representada pela Feticom RS uma correção de 4,3% como forma de recomposição das perdas decorrentes da inflação apurada no período de 01.03.2025 a 28.02.2026. O reajuste aqui acordado será aplicado sobre o salário de março de 2025, exceto para os trabalhadores admitidos a partir de 01.03.2025, que terão seus salários corrigidos na proporcionalidade de 1\12 por mês ou fração superior a 14 dias efetivamente trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: HORÁRIO DESTINADO

A empresa, na medida de suas disponibilidades, efetuará o pagamento de seus empregados dentro do horário normal de trabalho. O pagamento também poderá ser efetuado por sistema via magnético em conta corrente bancária ou conta salário, em nome do empregado, desde que não haja custos de manutenção de conta, exceto se o empregado solicitar outros serviços bancários.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO NA FREQUÊNCIA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DIVERSOS: CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA – CÁLCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E AS HORAS NELE TRABALHADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO OU TIKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DO VALE TRANSPORTES OU VALE COMBUSTIVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS DO CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.