Convenção Coletiva
Registro MTE RS000907/2026 · Solicitação MR020517/2026 · registrado em 23/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregado de Empresas de Segurança e Vigilância , com abrangência territorial em Uruguaiana/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregado de Empresas de Segurança e Vigilância , com abrangência territorial em Uruguaiana/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - “A” - REAJUSTE SALARIAL – VIGILANTES – 2024
Será concedido aos empregados que desempenham as funções de VIGILANTE (CBO 5173-30) , a partir de 01/02/2024, já incluído e tido como satisfeito o índice de variação do INPC/IBGE do período de 01/01/2023 a 31/12/2023, todo e qualquer resíduo de inflação até esta data e previsão de CCT anterior (resíduo de 0,76366%), e ganho real, uma majoração do seu salário-hora vigente na ordem de 5,0234% . § 1o. Em decorrência da majoração salarial concedida através desta convenção coletiva de trabalho: a) o salário-hora do Vigilante passa a ser R$ 8,99 , e, por via de consequência; b) o salário de mensalista pleno de 220h do Vigilante passa a ser de R$ 1.977,80 . § 2o. Os vigilantes que exercem as funções de segurança pessoal, escolta, condutor de veículo de emergência, orgânicos e em eventos, quando do exercício destas funções, receberão um salário profissional superior em 20% (vinte por cento) ao valor do salário-hora profissional dos vigilantes. § 3o. Quando o exercício das atividades de segurança pessoal, de escolta, de condutor de veículo de emergência, e de eventos for temporária, o acréscimo, de 20% por hora trabalhada nesta atividade, deverá ser pago como “adicional por serviços de segurança pessoal”, “adicional por serviços de escolta”, “adicional por condução de veículo de emergência”, ou “adicional por serviços em eventos”, pelo período em que desempenhou estas atividades. § 4o. Os acréscimos e adicionais referidos nos parágrafos dessa cláusula terão natureza remuneratória. § 5o. Esses acréscimos e adicionais só serão devidos enquanto presentes as condições que geram o seu direito (pagamento condição), portanto, não se integram ao salário, e, tão logo cesse a prestação dos serviços de segurança pessoal, escolta, condutor de veículo de emergência, orgânicos e em eventos os pagamentos podem deixar de serem pagos, sem que seja devida compensação, reparação e/ou indenização. § 6o. Em decorrência do estado de calamidade pública e a grave crise econômica que assolava o Brasil em 2020, a bem de tentar preservar empregos, não houve reajuste de salários e benefícios, mantendo-se assim, até 31/01/2021, os salários e o benefício da alimentação dos empregados que desempenham as funções de VIGILANTE com os mesmos valores vigentes a partir de 01/02/2019. § 7o. Em decorrência dos mesmos motivos identificados no parágrafo anterior, a partir de 1 o . de fevereiro de 2025, e de 1 o . de fevereiro de 2026, serão concedidas, automaticamente, majorações salarias de 0,76366%. Estes reajustes não guardam relação com CCTs passadas ou futuras e nem reconhecimento de datas bases futuras. § 8o. Consignam para todos os fins de direito que a previsão do parágrafo anterior, e que também constou nas CCTs firmadas em 2021, 2022 e 2023, não corresponde a nenhum reajuste passado, não corresponde a nenhuma reposição inflacionário, não representa direito adquirido a nenhum trabalhador, não gera nenhum direito passado, presente ou futuro.
CLÁUSULA QUARTA - “B” - REAJUSTE SALARIAL – VIGILANTES - 2025
Será concedido aos empregados que desempenham as funções de VIGILANTE (CBO 5173-30) , a partir de 01/02/2025, considerando o INPC IBGE acumulado de 2024, considerando a majoração salarial adicional de 0,76366% prevista para 01/02/2025, antecipada a última parcela de majoração salarial adicional de 0,76366%, a que seria concedida a partir de 1 o . de fevereiro de 2026, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo de inflação até então, uma majoração do seu salário-hora vigente em 6,50% . § 1o. Em decorrência da majoração salarial concedida através desta convenção coletiva de trabalho: a) o salário-hora do Vigilante passa a ser R$ 9,57 , e, por via de consequência; b) o salário de mensalista pleno de 220h do Vigilante passa a ser de R$ 2.105,40 . § 2o. Os vigilantes que exercem as funções de segurança pessoal, escolta, condutor de veículo de emergência, orgânicos e em eventos, quando do exercício destas funções, receberão um salário profissional superior em 20% (vinte por cento) ao valor do salário-hora profissional dos vigilantes. § 3o. Quando o exercício das atividades de segurança pessoal, de escolta, de condutor de veículo de emergência, e de eventos for temporária, o acréscimo, de 20% por hora trabalhada nesta atividade, deverá ser pago como “adicional por serviços de segurança pessoal”, “adicional por serviços de escolta”, “adicional por condução de veículo de emergência”, ou “adicional por serviços em eventos”, pelo período em que desempenhou estas atividades. § 4o. Os acréscimos e adicionais referidos nos parágrafos dessa cláusula terão natureza remuneratória. § 5o. Esses acréscimos e adicionais só serão devidos enquanto presentes as condições que geram o seu direito (pagamento condição), portanto, não se integram ao salário, e, tão logo cesse a prestação dos serviços de segurança pessoal, escolta, condutor de veículo de emergência, orgânicos e em eventos os pagamentos podem deixar de serem pagos, sem que seja devida compensação, reparação e/ou indenização. § 6o. Em decorrência do estado de calamidade pública e a grave crise econômica que assolava o Brasil em 2020, a bem de tentar preservar empregos, não houve reajuste de salários e benefícios, mantendo-se assim, até 31/01/2021, os salários e o benefício da alimentação dos empregados que desempenham as funções de VIGILANTE com os mesmos valores vigentes a partir de 01/02/2019, assim como os demais trabalhadores deste segmento. § 7o. Em decorrência dos mesmos motivos identificados no parágrafo anterior, foram concedidas, nos últimos anos, anualmente, majorações salariais adicionais de 0,76366%. Como na presente CCT está sendo concedida a majoração salarial adicional de 0,76366% prevista para 01/02/2025, e, antecipada a última parcela de majoração salarial adicional de 0,76366%, a que seria concedida a partir de 1 o . de fevereiro de 2026, considera-se quitado tudo que diga respeito a este tema.
CLÁUSULA QUINTA - “C” - REAJUSTE SALARIAL – VIGILANTES 2026
Será concedido aos empregados que desempenham as funções de VIGILANTE (CBO 5173-30) , a partir de 01/02/2026, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo de inflação até então, uma majoração do seu salário-hora vigente em 5,02% . § 1o. Em decorrência da majoração salarial concedida através desta convenção coletiva de trabalho: a) o salário-hora do Vigilante passa a ser R$ 10,05 , e, por via de consequência; b) o salário de mensalista pleno de 220h do Vigilante passa a ser de R$ 2.211,00 . § 2o. Os vigilantes que exercem as funções de segurança pessoal, escolta, condutor de veículo de emergência, orgânicos e em eventos, quando do exercício destas funções, receberão um salário profissional superior em 20% (vinte por cento) ao valor do salário-hora profissional dos vigilantes. § 3o. Quando o exercício das atividades de segurança pessoal, de escolta, de condutor de veículo de emergência, e de eventos for temporária, o acréscimo, de 20% por hora trabalhada nesta atividade, deverá ser pago como “adicional por serviços de segurança pessoal”, “adicional por serviços de escolta”, “adicional por condução de veículo de emergência”, ou “adicional por serviços em eventos”, pelo período em que desempenhou estas atividades. § 4o. Os acréscimos e adicionais referidos nos parágrafos dessa cláusula terão natureza remuneratória. § 5o. Esses acréscimos e adicionais só serão devidos enquanto presentes as condições que geram o seu direito (pagamento condição), portanto, não se integram ao salário, e, tão logo cesse a prestação dos serviços de segurança pessoal, escolta, condutor de veículo de emergência, orgânicos e em eventos os pagamentos podem deixar de serem pagos, sem que seja devida compensação, reparação e/ou indenização.
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.