Acordo Coletivo

Registro MTE RS000902/2026 · Solicitação MR021353/2026 · registrado em 23/04/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Horizontina/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Horizontina/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JUSTIFICATIVA

Considerando-se que os professores trabalham em regime de carga horária semanal; Considerando-se a prática da FAHOR em celebrar contratos de prestação de serviços para a realização de Projetos com empresas, órgãos governamentais, entidades coirmãs e outras instituições de assistência social; Considerando-se o interesse dos professores em participar da prestação dos serviços previstos no item anterior; Considerando-se o interesse mútuo de formalizar as condições de participação e remuneração de professores na prestação dos serviços contratados; Resolvem as partes celebrar o presente acordo coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO

O professor poderá ser contratado, pela FAHOR, através de aditivo ao seu contrato de trabalho, para atuar na prestação de serviços destinados às pessoas jurídicas referidas na cláusula terceira deste Acordo. Parágrafo primeiro - A quantidade de horas a serem prestadas pelo professor será definida e expressa no referido aditivo, de acordo com o serviço a ser ofertado, podendo ser ajustado durante a duração do trabalho, de acordo com a necessidade do projeto a ser realizado. Parágrafo Segundo - Conforme Parágrafo Quinto da Cláusula Quinta deste ACT, a variação do tempo de trabalho despendido pela docente não poderá ser considerada como acréscimo ou redução da carga horária, de salário ou como horas extras e não será considerado para a base de cálculo para rescisão, férias e décimo terceiro salário.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

Pelos serviços prestados nos referidos projetos específicos o professor receberá pagamento à parte, devidamente identificado no seu contracheque. Parágrafo primeiro - O evento será denominado "Projeto" e terá natureza indenizatória. Parágrafo Segundo - Mesmo tendo natureza jurídica indenizatória, o valor pago sofrerá incidência de INSS, IRRF e FGTS. Parágrafo Terceiro - O valor do pagamento pela tarefa executada pelo professor será acordado no momento da contratação e não poderá ser inferior à hora-aula contratada junto à instituição de ensino em suas atividades normais, observando, ainda, a sistemática legal de cálculo do salário, considerando o mês com 4,5 semanas, acrescido de 1/6 de repouso semanal remunerado. Parágrafo Quarto - O pagamento dos valores ocorrerá na conta salário do professor. Parágrafo Quinto - O professor está ciente e concorda que a prestação dos serviços aqui referida será temporária e em caráter precário, atenderá a necessidades específicas e temporárias. Parágrafo Sexto - Fica assegurado aos docentes contratados para realizarem as atividades objeto do presente acordo o ressarcimento de despesas decorrentes de deslocamento, alimentação e hospedagem, dentro dos parâmetros fixados pela respectiva instituição, mediante apresentação de notas fiscais.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE SINPRO/RS …
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.