Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001799/2026 · Solicitação MR050365/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO Profissionais da Categoria Motoristas de Ambulância , com abrangência territorial em Valença/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO Profissionais da Categoria Motoristas de Ambulância , com abrangência territorial em Valença/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido aos integgrantes da categoria profissionalo recebimento do piso salarial mínimo admissional, ora denominado salário normativo, nos seguintes valores, conforme tabela integrante deste acordo: Profissional Sálário Sálário 2025/2026 2026/2027 10% 6% Valor (R$) Valor (R$) Valor por hora Auxiliar de Cozinha R$ 1.742,22 R$ 1.846,75 R$ 8,39 Auxiliar de Escritório R$ 2.540,03 R$ 2.692,43 R$ 12,24 Auxiliar de Lavanderia R$ 1.742,22 R$ 1.846,75 R$ 8,39 Auxiliar de Limpeza R$ 1.742,22 R$ 1.846,75 R$ 8,39 Auxiliar de Manutenção R$ 1.742,22 R$ 1.846,75 R$ 8,39 Cozinheiro(a) R$ 1.924,56 R$ 2.040,03 R$ 9,27 Cuidador(a) de Idosos R$ 1.742,22 R$ 1.846,75 R$ 8,39 Técnico(a) de Enfermagem R$ 2.175,23 R$ 2.305,74 R$ 10,48 Parágrafo Primeiro : Todos os salários que mesmo com a porcentagem de reajuste acordado ficaram abaixo do salário mínino vigente na data de hoje, foram reajustados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários terão reajuste salarial de 6% no mês de julho/2025 , sendo tal percentual incidente sobre salários de junho/2025 . Parágrafo Primeiro : São permitidas as compensações de todos os aumentos ou antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidas anteriormente, nos moldes previstos no item XXI da Instrução Normativa n o 4/ 93 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Será obrigatório no Estabelecimento o uso de envelopes ou contracheques de pagamento com timbre ou carimbo, em que sejam claramente discriminados os títulos remuneratórios percebidos pelos empregados, bem como os períodos correspondentes, as horas extras efetivamente trabalhadas, valores de fgts, e os respectivos descontos legais. Parágrafo Único – O Estabelecimento efetuará o pagamento a seus empregados através de crédito bancário, ficando a critério do Empregador a escolha da Instituição que operacionalizará o pagamento.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO POR HORA TRABALHADA (HORISTA)
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHES NOTURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO FUNERÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE MÃO DE OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READMISSÃO DISPENSA DE CONTRATO EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.