Acordo Coletivo
Registro MTE RS000901/2026 · Solicitação MR019483/2026 · registrado em 23/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em Canela/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em Canela/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO (PONTOS)
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento, alimentação e bebidas, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. Parágrafo Único: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa. I. A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, sendo que o período de arrecadação será do primeiro ao último dia do mês constante no recibo de salário. II. A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 20% (vinte por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, conforme a tabela de pontos a seguir: TABELA DE PONTOS CARGO INICIAL APÓS 1 ANO APÓS 2 ANOS APÓS 3 ANOS APÓS 4 ANOS APÓS 5 ANOS GARÇOM MASTER I 40 41 42 43 44 45 GARÇOM MASTER 20 21 22 23 24 25 GARÇOM SENIOR 12 13 14 15 16 17 GARÇOM PLENO 10 11 12 13 14 15 GARÇOM JUNIOR 08 09 10 11 12 13 AUX. DE COZINHA 08 09 10 11 12 13 COZINHEIRO 08 09 10 11 12 13 COZINHEIRO I 08 09 10 11 12 13 COZINHEIRO II 08 09 10 11 12 13 COZINHEIRO III 08 09 10 11 12 13 PIZZAIOLO 08 09 10 11 12 13 CAIXA 08 09 10 11 12 13 Parágrafo Primeiro: Os novos colaboradores, no período de experiência, terão direito à 50% (cinquenta por cento) de participação de pontos. Após o período inicial de até 90 (noventa) dias, ou antecipadamente, a critério da gerência, em razão da experiência técnica do colaborador ou mesmo pelo excelente desempenho em suas atribuições, o colaborador passará a receber o ponto integral. Parágrafo Segundo: Os aumentos de pontos a partir de completados 01 ano de contrato de trabalho previsto na presente tabela, só serão pagos a partir de Janeiro de 2027, ou seja, mesmo que o funcionário tenho 01 ano de contrato de trabalho no ano de 2026 só fará jus ao aumento de pontos em 2027 conforme o tempo de casa. Parágrafo Terceiro : Os empregados terão direito a acréscimo de pontos, conforme previsto na tabela de pontos acima, somente no mês subsequente ao completar o tempo de serviço necessário. Ou seja, independentemente do dia em que o empregado completar o tempo necessário para acréscimo de ponto somente receberá o acréscimo no mês subsequente Parágrafo Quarto: Os números de pontos previstos na tabela de pontos são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Quinto: Não será considerado para o recebimento de pontos, o tempo de contrato de trabalho de contratos anteriores, devendo ser ininterruptos os prazos para o acréscimo de pontos decorrentes do tempo do contrato de trabalho. Parágrafo Sexta: Não farão parte do rateio e, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os estagiários, menores aprendizes e prestadores de serviço. III. A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, observadas as previsões constantes no presente acordo coletivo de trabalho e os seguintes quesitos: Parágrafo Primeiro: O empregado que faltar no período considerado de arrecadação, de maneira justificada (conforme previsão do artigo 473 da CLT) não terá desconto no valor equivalente aos dias no rateio dos valores arrecadados a título de taxa de serviço por afastamentos de até 5 dias, após esse período terá o desconto somente dos dias excedentes. Parágrafo Segundo: Em caso de falta injustificada, o empregado que faltar ao trabalho 01 (um) dia sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 1/3 do valor dos pontos; aquele que faltar 02 (dois) dias sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 2/3 do valor dos pontos; e, perderá o direito aos pontos do mês o empregado que neste faltar ao serviço por 03 (três) ou mais dias, sem nenhuma justificativa legal. Parágrafo Terceiro: Considera-se como dia efetivo de trabalho para a distribuição dos pontos, aquele em que houve cumprimento da carga horário diária de trabalho estabelecida contratualmente. O empregado que não cumprir integralmente a jornada de trabalho, com atrasos ou saídas antecipadas não autorizadas ou não justificadas, perderá o equivalente aos pontos do dia, por dia em que houver tais ocorrências durante o período de arrecadação da taxa de serviço. Parágrafo Quarto: Considera-se falta injustificada a hipótese de não comparecimento do trabalhador em decorrência de suspensão aplicada pelo empregador Parágrafo Quinto : Os pontos perdidos sob os critérios que trata a presente cláusula serão distribuídos aos demais funcionários da empresa ora acordante. IV. Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços oferecidos, estabelecem as partes, que constitui falta grave a cobrança de gorjetas pelos empregados diretamente aos clientes V. Os empregados em gozo de férias receberão o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho, haja vista que o empregado ao gozar de suas férias, recebeu as mesmas com a integração da média recebida de pontos no período aquisitivo. VI. Durante o período do gozo de licença maternidade ou benefício previdenciário, o empregado não terá participação na distribuição da taxa de serviço dos respectivos meses, visto que o cálculo do benefício é realizado com base na média remuneratória do empregado. VII. A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST. Parágrafo Primeiro: Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. VIII. Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, três representantes: Sra. Kerin Gonçalves Catelan (CPF nº 044.091.950-93), Sr. João Gabriel Silva Pereira (CPF nº 053.209.730-04) e Sra. Ana Clara Wolff Oliveira (CPF nº 045.848.890-90), que terão a obrigação de zelar pelo fiel cumprimento deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como o valor do ponto mensal e repassar aos demais funcionários
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo entre um turno e outro durante a mesma jornada deverá respeitar o mínimo de 30 (trinta) minutos, com a faculdade de ser prorrogado até o máximo de 4 (quatro) horas.
CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO PONTO
O Registro do ponto é de responsabilidade do funcionário, tanto para os horários de entrada e saída, quanto referente aos intervalos intrajornada. O funcionário que não fizer, esquecer ou alterar o registro além de punições como advertência verbal, advertência escrita, suspensão e persistindo na ocorrência, rescisão por justa causa, poderá ser penalizado com a perda do equivalente aos pontos do dia, por dia em que houver tais ocorrências
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOMINGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA OITAVA - CAMERAS DE SEGURANÇA
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA EM ATIVIDADE INSALUBRE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROMISSO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.