Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS000900/2026 · Solicitação MR021201/2026 · registrado em 23/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 23 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias do fumo e da alimentação , com abrangência territorial em Candelária/RS, Gramado Xavier/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Vale do Sol/RS e Vera Cruz/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias do fumo e da alimentação , com abrangência territorial em Candelária/RS, Gramado Xavier/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Vale do Sol/RS e Vera Cruz/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial da categoria objeto do presente instrumento, será, a partir de 1º de novembro de 2025, de R$ 1.800,83 (Mil e oitocentos reais e oitenta e três centavos), para os empregados contratados por prazo indeterminado e sazonal, considerando a carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte horas) por mês, aplicável a todos os empregados abrangidos pelo presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção daqueles que, por legislação, estejam sujeitos e aprendizagem metódica.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá, a partir de 1º de novembro de 2025, reajuste salarial de 5% (Cinco por cento) sobre o salário percebido em 31 de outubro de 2025, aos empregados abrangidos pelo presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo, contratados por prazo indeterminado e sazonais. PARÁGRAFO PRIMEIRO Aos empregados que não estiverem em pleno exercício das atividades laborais nesta data, lhes serão garantidos o referido reajustamento a partir de seu retorno as mesmas, na forma da Lei. PARÁGRAFO SEGUNDO: DA QUITAÇÃO Com o pagamento do índice ora pactuado, o Sindicato dá à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto a todos e quaisquer índices anteriores a data da assinatura do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo, seja ele de que natureza for e que incidam sobre os salários, bem como reconhecem o pleno cumprimento dos Acordos Coletivos e Termos Aditivos anteriores.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A EMPRESA concederá a todos os Empregados integrantes da categoria funcional denominada “Profissional e/ou Operacional”, contratados por prazo indeterminado, Participação nos Resultados, na forma prevista pactuada entre as partes, elaborado com fundamento no art. 7º, XI, da Constituição Federal, sem discrepância das diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.101 de 19/12/2000 e nº 12.832 de 20/06/2013. PARÁGRAFO PRIMEIRO A Participação nos Resultados a que alude o caput vigorará por 01 (um) ano, contado a partir de 01/01/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO Fica convencionado que o valor máximo a ser pago pela EMPRESA a título de Participação nos Resultados será até 3,2 (três virgula dois) salários base de cada empregado, a serem pagos na folha de pagamento do mês de março/2027, conforme regulamento. PARÁGRAFO TERCEIRO Acordam as partes que a EMPRESA pagará, a título de antecipação por conta de resultados futuros, no mês de setembro de 2026, um pagamento a título de ANTECIPAÇÃO COMPENSÁVEL POR CONTA DE RESULTADOS FUTUROS, de valor equivalente à 1,2 (um virgula dois) salários base do empregado, sem acréscimos de qualquer natureza. Estes valores antecipados por conta de resultados futuros serão compensados à razão de 100% (cem por cento) sobre os valores pagos a esse título em março/2027. Recebem a Antecipação: Empregados em situação funcional normal no mês de setembro de 2026; Empregados admitidos até o dia 15 de setembro de 2026 recebem proporcional; Empregados que retornarem de licença do INSS (doença) até o dia 15 de setembro de 2026, recebem de forma proporcional considerando os meses trabalhados antes do afastamento, se houver, bem como os meses a partir da data de retorno em sistema até dezembro; Empregados afastados pelo INSS por acidente de trabalho, que retornarem de licença do INSS (acidente) até o dia 15 de setembro de 2026, desde que tenham trabalhado ao menos 1 mês completo no ano de apuração; Empregados que se encontrarem em licença com vencimentos; Empregadas em licença maternidade Não recebem a Antecipação: Empregados desligados no mês de setembro de 2026; Empregados em licença sem vencimentos; Empregados com contratos por prazo determinado e aprendizes; Empregados que retornarem de licença do INSS (doença / acidente do trabalho) após o dia 15 de setembro de 2026. PARÁGRAFO QUARTO Os empregados desligados, com exceção dos dispensados por Justa Causa, no período de vigência deste Termo Aditivo a Acordo Coletivo, terão direito à participação proporcional aos meses de trabalho, considerando a avaliação real apurada ao final de cada ciclo, descontados os valores das antecipações previstas no Regulamento de PNR vigente. PARÁGRAFO QUINTO: A quitação do valor referido no parágrafo segundo ocorrerá somente no mês de março do ano seguinte ao da apuração, exemplificativamente: Empregado desligado em 02/03/2026, receberá: Em 30/03/2026, avos referentes ao PNR apurado em 2025, descontada antecipação concedida em setembro/2025; Em 30/03/2027, avos referentes ao PNR apurado em 2026. PARÁGRAFO SEXTO O Regulamento de que trata essa Cláusula será definido e aprovado por uma comissão de empregados de diversas áreas da empresa, com conhecimento técnico para tal, bem como homologado pelo sindicato, de modo que as regras nele previstas se integrarão aos termos deste acordo coletivo para todos os fins de direito.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PARA SAFREIROS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - RESTAURANTE
  • CLÁUSULA NONA - DO TÍCKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE GRATIFICAÇÃO COM QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - (BAN…
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.