Acordo Coletivo
Registro MTE RS000899/2026 · Solicitação MR017740/2026 · registrado em 23/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cambará do Sul/RS, Canela/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS e São Francisco de Paula/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cambará do Sul/RS, Canela/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS e São Francisco de Paula/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALARIOS NORMATIVOS
É assegurado aos integrantes da categoria profissional nas filiais da acordante localizadas na abrangência territorial da cláusula segunda, a contar de 01º de março de 2026 os seguintes salários normativos mensais: a) Fica instituído o piso salarial de ingresso no valor de R$ 2.070,18 (dois mil e setenta reais e dezoito centavos), vigente exclusivamente durante o período do contrato de experiência, limitado a 90 (noventa) dias, nos termos da previsão instalada na CLT; b) Aos trabalhadores com contrato de trabalho para prazo indeterminado e aos trabalhadores após o período de contrato de experiência, fica instituído o piso salarial de R$ 2.133,78 (dois mil cento e trinta e três reais e setenta e oito centavos), a partir de 01 de março de 2026, para empregados em geral.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Em 01º de março de 2026 os salários dos empregados que tenham sido admitidos até 01 de março de 2025, serão majorados no percentual de 6% (seis por cento), a incidir sobre o salário devido em razão do último Acordo Coletivo. Parágrafo Único: Os salários dos empregados admitidos após 01.03.2025 serão reajustados proporcionalmente, conforme tabela a seguir: Mês admissão - Reajuste Março/2025 – 6% Abril/2025 – 5,5% Maio/2025 – 5% Junho/2025 – 4,5% Julho/2025 – 4% Agosto/2025 – 3,5% Setembro/2025 – 3% Outubro/2025 – 2,5% Novembro/2025 – 2% Dezembro/2025 – 1,5% Janeiro/2026 – 1% Fevereiro/2026 – 0,5%
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM SEXTA-FEIRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DOS COMISSIONADOS - BASE DE CÁLCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO EMPREGADO NOVO/SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO MÍNIMO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.