Acordo Coletivo

Registro MTE RS000898/2026 · Solicitação MR068201/2025 · registrado em 22/04/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, de Fertilizantes em geral, de Adubos Químicos e Orgânicos em geral, de Corretivos Agrícolas, de Agrotóxicos, de Re-refino de Solventes e Óleos Minerais, de Preparação de Óleos Vegetais e Animais (exceto para fins alimentícios), de Produtos de Limpeza, de Sabão Líquido e em Pedra, de Velas, Farmacêuticas, de Perfumaria e Cosméticos, de Artigos de Toucador, de Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas, Catalisadores, Resinas Termofixas, Resinas Termoplásticas, de Resinas Sintéticas, de Fabricação de Álcool (exceto para fins alimentícios), de Explosivos, de Fósforos, de Material Plástico (inclusive da produção de Laminados Plásticos), Recuperadoras e de Reciclagem de Material Plástico, de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes, de Abrasivos, de Álcalis, Petroquímicas, de Lápis, Canetas e Material de Escritório, de Defensivos Animais, de Produção de Bio-Diesel ou Bio-Combustíveis , com abrangência territorial em Harmonia/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, de Fertilizantes em geral, de Adubos Químicos e Orgânicos em geral, de Corretivos Agrícolas, de Agrotóxicos, de Re-refino de Solventes e Óleos Minerais, de Preparação de Óleos Vegetais e Animais (exceto para fins alimentícios), de Produtos de Limpeza, de Sabão Líquido e em Pedra, de Velas, Farmacêuticas, de Perfumaria e Cosméticos, de Artigos de Toucador, de Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas, Catalisadores, Resinas Termofixas, Resinas Termoplásticas, de Resinas Sintéticas, de Fabricação de Álcool (exceto para fins alimentícios), de Explosivos, de Fósforos, de Material Plástico (inclusive da produção de Laminados Plásticos), Recuperadoras e de Reciclagem de Material Plástico, de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes, de Abrasivos, de Álcalis, Petroquímicas, de Lápis, Canetas e Material de Escritório, de Defensivos Animais, de Produção de Bio-Diesel ou Bio-Combustíveis , com abrangência territorial em Harmonia/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

A partir de 01 janeiro de 2026, a empresa acordante pagará, na folha de pagamento, ou até o dia 10 de cada mês, aos seus empregados que estiverem sob o regime de controle de frequência e horário, a título de prêmio assiduidade, o valor de R$ 90 (noventa reais) desde que não tenham faltado ao trabalho no mês anterior, ou no período de apuração da folha de pagamento. Parágrafo primeiro : A entidade de representação profissional acordante reconhece expressamente, à luz da eficácia constitucionalmente assegurada a este Acordo Coletivo do Trabalho, o caráter não remuneratório do benefício instituído no "caput" da presente cláusula e admite, também de modo expresso, que a vantagem instituída no "caput" da presente cláusula não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração ou aos contratos individuais de trabalho para quaisquer efeitos legais, não implicando em aumento de encargos de natureza tributária ou trabalhista. Parágrafo segundo : Qualquer ausência do empregado ao trabalho, independentemente e sem prejuízo da legal justificativa para outros efeitos, retirar-lhe-á o direito à percepção da vantagem instituída na presente cláusula, exceção feita às as ausências que decorram das seguintes hipóteses: a) Doença ocupacional; b) Acidente de trabalho; c) Situações previstas no art. 473 da CLT; e d) 1 (um) atestado médico a cada 60 dias, independentemente do CID.

CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO ANIVERSÁRIO

A partir de 01 janeiro de 2026, a empresa acordante pagará, na folha de pagamento, ou até o dia 10 do mês de aniversário do trabalhador, o valor de R$ 90,00 (noventa reais) , a título de "prêmio aniversário". Parágrafo único : A entidade de representação profissional acordante reconhece expressamente, à luz da eficácia constitucionalmente assegurada a este Acordo Coletivo do Trabalho, o caráter não remuneratório do benefício instituído no "caput" da presente cláusula e admite, também de modo expresso, que a vantagem instituída no "caput" da presente cláusula não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração ou aos contratos individuais de trabalho para quaisquer efeitos legais, não implicando em aumento de encargos de natureza tributária ou trabalhista.

CLÁUSULA QUINTA - BÔNUS PARA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

Como meio de viabilizar a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (mercados, supermercados, atacados, etc), e assim proporcionar melhores condições de alimentação aos seus empregados, a empresa pagará aos trabalhadores um "bônus - aquisição - alimentos" mensalmente. Parágrafo primeiro: Para os trabalhadores que desenvolvem as suas atividades em horário diurno, o valor do "bônus - aquisição - alimentos" a que se refere o caput será de R$ 16,00 (dezesseis reais) por dia efetivamente trabalhado. Parágrafo segundo: Para os trabalhadores que desenvolvem as suas atividades em horário noturno, o valor do bônus-alimentação a que se refere o caput será de R$ 21,00 (vinte e um reais) por dia efetivamente trabalhado. Parágrafo terceiro : O valor do benefício deverá ser pago ao trabalhador como abono na folha de pagamento, ou vale, cartão, senha, tíquetes ou outro meio qualquer, ou mediante convênio com empresas registradas no Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT; ou produtos da cesta básica. Parágrafo quarto : O "bônus - aquisição - alimentos" não integrará o salário base dos trabalhadores para qualquer fim, e não será computado no cálculo das férias, do 13º salário, dos adicionais, das horas extras, das gratificações, e eventuais reflexos de outras vantagens e direitos, tenham eles ou não natureza remuneratória. Parágrafo quinto: A entidade de representação profissional acordante reconhece expressamente, à luz da eficácia constitucionalmente assegurada a este Acordo Coletivo do Trabalho, o caráter não remuneratório do benefício instituído no "caput" da presente cláusula e admite, também de modo expresso, que a vantagem instituída no "caput" da presente cláusula não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração ou aos contratos individuais de trabalho para quaisquer efeitos legais, não implicando em aumento de encargos de natureza tributária ou trabalhista, mesmo sem o repasse do custo. Parágrafo sexto: Na hipótese de alteração legislativa em relação ao regime tributário ou trabalhista, versando sobre salário-alimentação ou auxílio-alimentação, bônus-alimentação, etc., as partes ora acordantes reunir-se-ão no prazo mínimo de 15 (quinze) dias após a alteração para efeito de, se necessário, estabelecerem novas condição sobre essa concessão. Parágrafo sétimo: A iniciativa de provocação da matéria poderá ser feita por qualquer das partes, mediante remessa de ofício que aponte a alteração legislativa ocorrida, bem como a implicação na prática da concessão da vantagem ou na sua oneração. Parágrafo oitavo : Na hipótese de falta de consenso imediato entre as entidades sindicais, estas poderão estabelecer processo negocial, visando a autocomposição.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.