Convenção Coletiva

Registro MTE RS000894/2026 · Solicitação MR021779/2026 · registrado em 22/04/2026

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio , com abrangência territorial em Ijuí/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio , com abrangência territorial em Ijuí/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS NO FERIADO DE TIRADENTES

As empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul estão autorizadas a funcionar, com a utilização de mão de obra de seus empregados, no Município de Ijuí/RS, no feriado de 21 de abril de 2026 .

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E FOLGA COMPENSATÓRIA

Fica assegurada aos empregados que trabalhem no feriado autorizado na presente convenção coletiva uma jornada diária máxima de 8 (oito) horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será admitido o trabalho extraordinário no feriado autorizado ao funcionamento, por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado conforme valores fixados na norma coletiva geral da categoria; PARÁGRAFO SEGUNDO - O dia de feriado previsto na respectiva Convenção Coletiva será considerado dia normal de trabalho, enquanto aquele em que ocorrer a dispensa, para fins de compensação, será considerado, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO TERCEIRO - O horário de funcionamento com a utilização de empregados para atendimento ao público, no feriado de 21 de abril de 2026, fica limitado as 20:00 (vinte horas). PARÁGRAFO QUARTO - Os atendimentos em curso, iniciados antes das 20:00 (vinte horas), serão finalizados indepenente do horário estabelecido no parágrafo terceiro.

CLÁUSULA QUINTA - DA INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO EM FERIADOS

Os empregados que trabalharem nas empresas representadas pelo Sindicato Patronal, no feriado autorizado não proibido pela presente convenção coletiva, poderão optar pelos seguintes benefícios: a) receber uma folga compensatória que deverá ser gozada no máximo até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado; ou b) uma indenização no valor de R$ 96,50 (noventa e seis reais e cinquenta centavos), acrescida da folga compensatória, que deverá ser gozada no máximo até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado. A indenização ora fixada (bônus + folga) poderá ser substituída pelo pagamento de um bônus único no valor R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais). Optando pela indenização, o empregado renuncia o direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria. Parágrafo Primeiro - O valor da indenização fixado na alínea "b" não integrará o salário para qualquer efeito legal e deve ser pago junto com a folha de pagamento do feriado laborado; e Parágrafo Terceiro - O valor das indenizações fixadas é para uma jornada diária de 8 (oito) horas.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.