Convenção Coletiva
Registro MTE RS000888/2026 · Solicitação MR020867/2026 · registrado em 22/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais abrangidas pelo 4º grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - EMPREGADOS EM TURISMO E HOPITALIDADE, Restaurantes, Bares, Lancherias, Tabacarias, Lojas de Conveniências, Boates , com abrangência territorial em Rio Grande/RS e São José do Norte/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais abrangidas pelo 4º grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - EMPREGADOS EM TURISMO E HOPITALIDADE, Restaurantes, Bares, Lancherias, Tabacarias, Lojas de Conveniências, Boates , com abrangência territorial em Rio Grande/RS e São José do Norte/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como salário normativo, a partir de 01/01/2026, o valor de R$ 1.925,00 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais) por mês, exceto nos contratos de experiência que será de R$ 1.865,00 (um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais). Para os empregados que possuírem ou vierem a completar, na vigência da presente Convenção Coletiva, 15 meses de trabalho na empresa (90 dias da experiência e 12 meses do salário normativo mínimo), passará a ser devido o salário normativo de R$ 1.975,00 (um mil, novecentos e setenta e cinco reais) mensais, formando base para eventual procedimento coletivo futuro.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido aos empregados abrangidos pela presente Convenção, a partir de 1º de janeiro de 2026, reajuste salarial de 5,00% (cinco inteiros por cento) , para recomposição/revisão do período compreendido entre 01/01/2025 a 31/12/2025, sendo permitida a compensação de todos os aumentos ou antecipações, espontânea ou compulsoriamente concedidos a qualquer título, exceto aqueles decorrentes de promoção, por merecimento ou antiguidade. 4.1. - A correção salarial ora ajustada incidirá, tão somente, sobre a parcela salarial de até R$ 6.915,78 (seis mil, novecentos e quinze reais e setenta e oito centavos) e em relação àqueles empregados que percebem acima deste valor, sendo certo que a parcela excedente poderá ser objeto de livre negociação entre o empregado e o empregador. 4.2. - Aos empregados admitidos após 1º de janeiro de 2025, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com base no trabalhador mais novo e exercente da mesma função, cujo salário tenha sido objeto do reajuste previsto na presente cláusula. Igual procedimento de proporcionalidade do reajuste salarial será adotado em se tratando de unidade produtiva empresarial constituída e em funcionamento em data posterior à data-base. 4.3. - As diferenças salariais decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de salários do mês de abril/2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos de salários, com a discriminação das parcelas pagas, inclusive do recibo de rescisão preenchido e assinado e cópia do contrato de trabalho quando formalizado por escrito.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS - BENEFICIOS
- CLÁUSULA NONA - GORGETA OU TAXA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO BEM-ESTAR SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.