Convenção Coletiva
Registro MTE RS000887/2026 · Solicitação MR019007/2026 · registrado em 22/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão reajuste salarial no percentual de 5,21% (cinco vírgula vinte e um por cento), retroativamente à data-base (1º/04/2025), a ser pago na folha salarial da competência de julho de 2025. Parágrafo Primeiro – As diferenças salariais retroativas (abril, maio e junho/25) serão pagas em 3 (três) parcelas, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, podendo as instituições empregadoras antecipar o pagamento. Parágrafo Segundo – Os hospitais de natureza pública, em razão de processos administrativos a que estão submetidos, deverão diligenciar seus procedimentos para viabilizar o pagamento do reajuste na folha salarial de competência do mês de agosto de 2025. Na hipótese de não liberação do recurso pelo órgão federal competente, com motivação comprovada, o pagamento poderá ocorrer na competência da folha do mês de setembro de 2025. As diferenças salariais retroativas à competência de abril de 2025 deverão ser pagas até a folha salarial do mês de outubro de 2025. Parágrafo Terceiro – É facultada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período de 1°/04/24 a 31/03/25, bem como de reajuste do piso mínimo regional, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento. Parágrafo Quarto – Aos empregados que tiverem seus contratos rescindidos, cuja data de término do contrato de trabalho tenha ocorrido após 31/03/25, deverão ser pagas rescisões complementares face ao reajuste da presente Convenção.
CLÁUSULA QUARTA - PISO ENFERMAGEM - COMPENSAÇÃO
O reajuste concedido em razão da presente Convenção Coletiva de Trabalho não será cumulativo com eventual aumento de salários em razão do Piso da Enfermagem (Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022), seja no período revisando, seja no período de vigência da presente CCT, podendo os empregadores efetuarem a compensação do reajuste da CCT com o aumento dos salários em razão da norma ou das decisões do Supremo Tribunal Federal (ADI 7222).
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
Os empregadores deverão pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, ou se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, em favor dos trabalhadores prejudicados, limitado ao principal. Parágrafo Primeiro – Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia. Parágrafo Segundo – O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.
Mais 77 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGO OU EM DIA ESTABELECIDO AO DSR OU EM FERIADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EQUIPARAÇÃO ENTRE AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - MULTA POR ATRASO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- e mais 65…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.