Convenção Coletiva

Registro MTE RS000886/2026 · Solicitação MR013607/2026 · registrado em 22/04/2026

Vigente 71 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários, bem como categorias profissionais integrantes do 2º grupo - trabalhadores em transportes rodoviários, do plano CNTT , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários, bem como categorias profissionais integrantes do 2º grupo - trabalhadores em transportes rodoviários, do plano CNTT , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO PROFISSIONAL

As empresas representadas pelo SEOPA que se limita às empresas de ônibus das linhas urbanas de Porto Alegre, pagarão, a contar de 1º de fevereiro de 2026, aos seus empregados que exerçam as funções abaixo, os seguintes pisos profissionais: I. motorista e fiscal: R$ 3.559,06 II. cobrador : R$ 2.138,22

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas pertencentes à categoria econômica representada pelo SEOPA reajustarão os salários dos seus empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS RODOVIÁRIOS, a partir de 1º de fevereiro de 2026, pelo Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC), medido entre o período de 01 de fevereiro de 2025 até 31 de janeiro de 2026. Item 1º - Os salários convencionados, e percentual ajustado, nos termos da cláusula segunda desta Convenção, estão calculados para 215 horas, ou seja, na expressão mensal, podendo ser observada a proporcionalidade dos mesmos para pagamento por hora, dia, ou quinzena, conforme ficar estabelecido entre o empregador e seus respectivos empregados. Item 2º - Face ao ajustado nesta cláusula, concordam as entidades firmatárias, que nada resta devido a título de reajuste de salários no período revisando, de 1º de fevereiro de 2025 até 31 de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia. Item 1º O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária. Item 2º Quando os motoristas se encontrarem em viagem, as empresas pagarão seus salários às esposas ou companheiras, desde que apresentada autorização por escrito, devendo o documento ficar arquivado na empresa.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUTORIZADAS PELO EMPREGADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - LIMPEZA DE VEÍCULOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS DO CÁLCULO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-QUINQÜÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABALHO EM ATIVIDADES INSALUBRES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO-MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA-DE-CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO - PASSE-LIVRE
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.