Acordo Coletivo
Registro MTE RS000885/2026 · Solicitação MR014542/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aeroviários , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aeroviários , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
1. O presente Acordo tem por objetivo estabelecer o Programa de Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados da EMPRESA (“PLR”), nos moldes do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e das Leis nº 10.101/2000 e 13.467/2017. 2. O PLR tem como objetivo estimular a integração dos empregados, com vista à melhoria da produtividade, da qualidade e da rentabilidade dos negócios da EMPRESA , gratificando individualmente o esforço e compartilhando os resultados com aqueles que mais contribuíram com a sua construção. 3. Em atendimento ao art. 2º, da Lei n.º 10.101/00, as regras e condições definidas no presente Acordo foram estabelecidas de forma clara e objetiva quanto aos direitos substantivos da participação dos empregados, discutidas e convencionadas com o SINDICATO e firmadas pelas Partes ao final deste documento, para fins de cumprimento da lei.
CLÁUSULA QUARTA - DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
1. A EMPRESA pagará aos empregados elegíveis um valor fixo a título de PLR, desde que atingido o percentual mínimo de 80% da Meta Anual, a qual será composta por objetivos individuais e globais envolvendo métricas de desempenho organizacional, de produtividade, financeiro, reputacional, cultural, entre outros, conforme parâmetros definidos, divulgados e auferidos anualmente pela empresa. 2. A Meta Anual será composta por Meta Global da Empresa , Meta Individual do Empregado e Meta da Área , e sua aplicação se dará da seguinte forma: Empregados em Posição de Gerência: 50% serão compostos pela Meta Global da Empresa; 30% serão compostos pela Meta Individual do Empregado; 20% serão compostos pela Meta da Área. Demais Empregados da EMPRESA : 50% serão compostos pela Meta Global da Empresa; 50% serão compostos pela Meta Individual do Empregado. 3. Para apuração do Valor do PLR e da elegibilidade serão observadas as seguintes faixas de atingimento: 4. No caso de atingimento inferior a 80% da Meta Anual, não haverá distribuição de lucros; no caso de atingimento entre 80% e 99%, os empregados elegíveis que cumprirem todos os requisitos receberam o valor correspondente ao salário multiplicado por 0,8; no caso de atingimento entre 100% e 119%, os empregados receberam o valor correspondente a 1,0 (um) salário; no caso de atingimento igual ou superior a 120%, os empregados receberão o valor correspondente a 1,2 salário. 5. O cálculo terá parâmetro o salário base contratual vigente no mês de dezembro do respectivo período de apuração.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
1. Os pagamentos ocorrerão apenas após o encerramento do período/ano de apuração, sendo realizados em uma única parcela até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, na conta corrente em que o empregado recebe seu salário, sendo efetuado o devido registro em sua folha de pagamento. 2. O empregado, ao receber a parcela do PLR mediante crédito em conta corrente, dará à EMPRESA , ampla, total e irrevogável quitação, para nada mais exigir, com relação ao objeto deste Acordo de Participação nos Lucros e Resultados.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NATUREZA DO PLR
- CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO DE VALORES E CONDIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ELEGIBILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REDUTORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSEMBLEIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.