Acordo Coletivo

Registro MTE RO000073/2026 · Solicitação MR020359/2026 · registrado em 23/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 17 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 30/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA MADEIRA, CERAMICA, MARMORES E SIMILARES DO ESTADO DE RONDONIA , com abrangência territorial em Porto Velho/RO .

Partes signatárias

SIND TRAB IND MAD CER MAR SIM EST RO Sindicato
CNPJ 34482174000150
MALINSKI MADEIRAS LTDA
CNPJ 97493373000850

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA MADEIRA, CERAMICA, MARMORES E SIMILARES DO ESTADO DE RONDONIA , com abrangência territorial em Porto Velho/RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAS E REAJUSTES PARA ANOS DE 2026 A 2027

A partir de 01 de abril de 2026, o piso Salarial será de R$ 1.743,77 (Hum mil setecentos e quarenta e Treis reais e setenta e seta Centavos) mensal. Parágrafo Primeiro: Para os demais Trabalhadores será reajustado em 5%(cinco por cento) a partir de 01 de abril 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DA INSALUBRIDADE

A Empresa pagará adicional de insalubridade aos trabalhadores que atuarem em setores considerados insalubres, sendo o respectivo percentual definido por meio de laudo técnico específico. O pagamento será dispensado quando houver laudo que declare a atividade como salubre ou que ateste a possibilidade de neutralização da insalubridade mediante o uso dos respectivos EPIs.

CLÁUSULA QUINTA - PREMIO POR ASSIDUIDADES.PONTUALIDAE E DICIPLINAR

A empresa fornecerá para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho. Uma vez ao mês, uma cesta básica no valor correspondente a R$ 140,00 (cento e quarenta reais) mensais, desde que obreiro tenha cumprido as regras durante o período do mês. a) Frequência integral, não podendo possuir nenhuma falta, nem mesmo abonada ou justificada; b) Cumprimento rigoroso dos horários, não possuindo nenhuma chegada tardia ou saída antecipada; c) Conduta profissional adequada, não possuindo nenhuma advertência registrada em seus assentamentos funcionais; Parágrafo Primeiro - Cesta básica será administrada pela empresa conforme as regras estabelecidas no regulamento interno. Parágrafo Segundo - Em se tratando de faltas justificadas ou abonadas, estas somente poderão ser consideradas como abonadas, quando previamente autorizadas a serem compensadas pelo sistema de Banco de Horas da Empresa. Parágrafo Terceiro - Fica convencionado que a cesta básica prevista nesta Cláusula ao trabalhador não será considerada como salário de contribuição, sendo assim não incidirá em reflexos sobre as verbas de natureza salarial e indenizatória, não sendo, portanto, considerado salário in natura.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO E REMANEJAMENTO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO INTRA JORNADA
  • CLÁUSULA NONA - BENEFICIO POR ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS BANCOS DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUSENCIA DO EMPREGADO PARA LEVAR FILHO DEPENDENTE AO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURANÇA NO TRABALHO/EPI S, UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRAB…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURANCA NO TRABALHO EPI S E UNIFORME E INSTRUMENTO DE TRABALHO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - - INFORMAÇÕES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.