Convenção Coletiva
Registro MTE RN000150/2026 · Solicitação MR021546/2026 · registrado em 23/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS ADMISSIONAIS
A) SERVENTES, AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS E AGENTES DE APOIO, terão piso salarial de R$ 1.622,19 (um mil, seiscentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), para cada jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais. B) CONTÍNUOS, ATENDENTES, RECEPCIONISTAS, VENDEDORES, AUXILIARES e ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS, COORDENADOR DE ATIVIDADES FÍSICAS, MESTRE DE ENSINO, MONITOR, INSTRUTOR DE GINÁSTICA, INSTRUTOR DE MUSCULAÇÃO, INSTRUTOR DE LUTA, INSTRUTOR DE DANÇA, INSTRUTOR DE BICICLETA IN DOOR, PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, INSTRUTOR DE YOGA, INSTRUTOR DE TAI-CHI-CHUAN, INSTRUTOR DE NATAÇÃO, TERAPEUTA CORPORAL, AGENTE DE MARKETING E DEMAIS INSTRUTORES fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.629,56 (um mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), para cada jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Faculta-se aos empregadores a contratação dos profissionais constantes na letra “B”, por regime de hora/aula, ficando estabelecido o piso de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos), por hora/aula, acrescidos de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ante as características da atividade, não será considerado como trabalho prestado à empresa ou hora trabalhada à disposição da empresa, o serviço prestado por empregado que, mesmo sendo empregado da empresa, desenvolva a atividade de Personal Trainer, fora de seu horário de trabalho estabelecido pela empresa, recebendo diretamente do cliente que o contratou, a sua remuneração. PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo majoração do salário mínimo nacional que venha a ultrapassar o piso salarial da categoria na vigência deste instrumento coletivo, as empregadoras adotarão imediatamente o salário mínimo como piso salarial das categorias profissionais aqui abrangidas, e o referido aumento será considerado “antecipação de reajuste salarial”, podendo ser compensado quando da aplicação de reajuste salarial fixado por instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÕES APÓS MARÇO
O reajuste salarial dos empregados admitidos após 01/03/2025 até 28/02/2026, será calculado proporcionalmente ao mês de admissão.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL E DATA BASE
O reajuste salarial da categoria será o percentual de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), com vigência a partir de 1º de março de 2026, a ser aplicado sobre o salário de março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica fixada a data-base da categoria no mês de março. PARÁGRAFO SEGUNDO -Os reajustes espontâneos ou compulsórios havidos no período compreendido entre 01/03/2025 a 28/02/2026, na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS MODIFICAÇÕES DOS HORÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONTRATAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DOS HORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DO EMPREGADO FALECIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.