Convenção Coletiva
Registro MTE RN000149/2026 · Solicitação MR021543/2026 · registrado em 22/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS ADMISSIONAIS
São fixados os seguintes salários de admissão a partir de 1º de março de 2026: a) Serventes, Auxiliares de Serviços Gerais e demais integrantes da Administração, para estes o piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de março de 2026, já corrigido é de R$ 1.653,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta três reais) , para jornada de trabalho com 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já incluso o repouso semanal remunerado; b) E para Monitor, Instrutor e Técnico de Ensino: Para turmas de até 20 (vinte) alunos, fica estabelecido o salário hora-aula de R$ 13,73 (treze reais e setenta e três centavos) ; Para turmas de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) alunos, fica estabelecido o salário hora-aula de R$ 16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos) ; Para turmas com mais de 31 (trinta e um) alunos, fica estabelecido o salário hora-aula de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos) . Parágrafo único: O valor correspondente ao salário hora aula trabalhada fixado nesta cláusula, será acrescido de 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E DATA-BASE
Fica assegurado aos empregados, a partir de 1º de março de 2026, reajuste salarial pelo INPC/IBGE Integral (3,36%), a título de reposição das perdas salariais, acrescido de (0,99%) de ganho real, totalizando 4,35% (quatro por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em março de 2025. Parágrafo Primeiro: Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/03/2025 a 28/02/2026, na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. Parágrafo Segundo: A data-base da categoria é 1º de março.
CLÁUSULA QUINTA - DAS MODIFICAÇÕES DOS HORÁRIOS
A organização de horários das Empresas e suas modificações eventuais se processam mediante comum acordo entre diretores e trabalhadores, para que trabalhem 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO APÓS MARÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONTRATAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DOS HORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DO EMPREGADO FALECIDO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.