Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000732/2026 · Solicitação MR018457/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios,
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de abril de 2026 a 01º de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, Macaé, Niterói, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
CLÁUSULA 1ª Constitui objeto da presente tratativa, realizada entre a empresa acima nominada ora denominada empregadora e seus colaboradores, ora denominados empregados , os quais partícipes deste Acordo Coletivo de Trabalho, devidamente identificados, residentes em local próximo a prestação dos serviços, corroborando tais informações com documentação hábil e a sua confirmação, bem como, intermediando a pactuação, o Sindicato da categoria profissional, na intenção maior de regulamentar o intervalo intrajornada, conforme exigência ínsita no caput do artigo 71 Celetista.
CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
CLÁUSULA 2ª: Assim, em decorrência da natureza da atividade econômica do estabelecimento empregador, restaurante, cujo funcionamento abrange o oferecimento de almoço e jantar durante todos os dias da semana, cujo pico de freqüência da clientela como sabido é realçado nas refeições, em contrapartida, no interregno mediado entre as refeições é de flagrante inércia, as partes convergindo interesses resolvem materializar o instrumento coletivo no intuito de aumentar o intervalo repouso alimentar em, no máximo, 04 horas diárias ou mais precisamente, os empregados que residem próximo ao empregador, cuja relação está em anexo, laborarão nas jornadas devidamente registradas registrados nos controles biométricos , por si devidamente chancelados, bem como, terão direito á 15 minutos para lanche na parte da manhã e igual no parte da tarde. PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado que for admitido em data posterior ao presente Acordo Coletivo de Trabalho e enquadra-se nas hipóteses ora pactuadas, deverá tomar ciência expressa das condições aqui previstas, amoldando-se para surtir todos os efeitos jurídico legais.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR AO SINDICATO LABORAL
A empresa acordante obriga-se a descontar as Contribuições Assistenciais Associativas convencionadas, aprovada em Assembléia pelos seus empregados e recolhe-la em favor da entidade, mediante boleto bancário até o dia 10 subsequente ao do desconto. A empresa se responsabiliza pelo pagamento da contribuição associativa, se no caso houver algum funcionário que entregue carta de oposição no sindicato Laboral.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.