Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000729/2026 · Solicitação MR010022/2026 · registrado em 22/04/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
20/01/2026 a 19/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de janeiro de 2026 a 19 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE TURNO

O regime de turno ininterrupto de revezamento constituir-se-á de turno diário de 12 (doze) horas, das 7hs às 19hs e das 19hs às 7hs, na escala 4x4, ou seja, serão 4 (quatro) dias de trabalho seguidos, sendo que após os dois primeiros haverá 24 (vinte e quatro) horas de intervalo interjornada. Após os 4 (quatro) dias de trabalho o empregado terá direito à 4 (quatro) dias seguidos de folga e descanso. §1º - Após 6 (seis) meses de implantação do trabalho em turno de 12 (doze) horas, na escala 4x4, a pedido dos empregados, a empresa poderá adotar a escala 3x1x3x5, perfazendo 3 (três) dias de trabalho, no horário das 7hs às 19hs, com 1 dia de folga, retornando ao trabalho no horário de 19hs às 7hs por mais 3 (três) dias e com 5 (cinco) dias de folga subsequentes.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE TURNO

Os empregos sujeitos ao regime de turno de 12x12 terão direito a receberem os seguintes adicionais, aplicados sobre o salário nominal do trabalhador e proporcional aos dias trabalhados no referido mês: -Adicional de turno: 21% (vinte e um por cento); - Adicional noturno: 8% (oito por cento); - Adicional de feriados: 11% (onze por cento). §1º- Para os empregados que ingressaram no regime de turno ininterrupto até 01 de dezembro de 2020 será concedido mensalmente adicional por mudança de escala de 24% (vinte e quatro por cento). Os empregados admitidos após esta data não terão direito ao respectivo adicional. §2º- Não serão devidas horas extras acima da oitava hora para os trabalhadores sujeitos ao turno ininterrupto de 12x12, independentemente da escala de trabalho observada. §3º- Durante a vigência do presente Acordo não será permitido à redução do quadro de funcionários preenchidos pelos empregados da escala vigente anterior (setenta e quatro funcionários). §4º- Caso o trabalhador não mais esteja submetido ao regime de turno ininterrupto de revezamento, cessará a obrigação da empresa quanto ao pagamento dos Adicionais de turno, considerando que este adicional é específico para trabalhadores que estejam trabalhando em turno ininterrupto de revezamento, sem que haja incorporação de qualquer natureza ao salário.

CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO DE DESCANSO E ALIMENTAÇÃO – INTRAJORNADA

Será assegurado aos empregados que trabalham no turno 12x12 1h15min (uma hora e quinze minutos) de descanso para repouso e alimentação. Com isso, fica afastado o pagamento de qualquer adicional de hora de repouso e alimentação. Parágrafo Primeiro – Por liberalidade do empregado , este intervalo poderá ser divido em dois períodos. Para tanto, o empregado deverá comunicar, no início da jornada diária, ao seu superior imediato quais serão os horários dos intervalos. Parágrafo Segundo - Além das principais refeições atualmente já fornecidas aos funcionários (café, almoço, janta e ceia), será fornecido um lanche extra adicional para o grupo de turno.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DSR SOBRE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.