Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000728/2026 · Solicitação MR020993/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Pesquisas e Análises Clínicas e Patologia , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Pesquisas e Análises Clínicas e Patologia , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial total de 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) para todos os empregados abrangidos por este instrumento coletivo, a ser aplicado a partir de 01 de janeiro de 2026, calculado sobre os salários praticados em 31/12/2025 Parágrafo primeiro: O índice acima estabelecido será aplicado aos salários até o valor de 01 (um) teto do INSS vigente e acima desse valor a negociação se dará por livre negociação entre o empregado e o empregador. Parágrafo segundo : As diferenças retroativas da data base janeiro até a assinatura do presente acordo serão pagas na folha de pagamento subsequente a assinatura em forma de abono indenizatório. Parágrafo terceiro: Ficam estabelecidos a partir de 1º de janeiro os pisos salariais referentes aos cargos abaixo relacionados: CARGOS JORNADA MENSAL 220 H TECNICO DE LABORATORIO R$ 2.306,00 TECNICO EM RESSONÂNCIA R$ 3.304,00 ATENDENTE R$ 1.621,00 AUXILIAR DE PRODUÇÃO R$ 1.621,00 COLHEDOR R$ 1.825,00 AUXILIAR DE SALA DE EXAMES R$ 1.621,00 SERVIÇOS GERAIS R$ 1.621,00 COLHEDOR ATENDENTE R$ 2.207,00 COLHEDOR DOMICILIO R$ 1.826,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 1.909,00 Parágrafo quarto: A aplicação do índice acima já engloba e compensa o percentual do reajuste salarial que venha ser fixado em Convenção Coletiva de Trabalho porventura pactuada com os Sindicatos Patronais para a próxima data-base de janeiro/2026. Parágrafo quinto: Durante a vigência do presente instrumento não haverá piso salarial inferior ao salário-mínimo federal vigente para empregados com carga horária de 220 horas mensais. Parágrafo sexto: Aos empregados admitidos a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025, o reajustamento será proporcional ao número de meses a partir da contratação, considerando mês inteiro a contratação até o 15º dia do mês.. Parágrafo sétimo : A empresa está desobrigada de observar os pisos salariais do estado do Rio de Janeiro estabelecidos na Lei Estadual nº 8.315 de 2019, ou qualquer outra Lei que venha a ser editada, seja ela Municipal, Estadual ou Federal, no que tange aos pisos salariais dos profissionais que façam parte dos quadros da EMPRESA, tendo em vista a prevalência do negociado neste Acordo Coletivo. Parágrafo oitavo : A empresa poderá contratar empregados com jornada inferior à apontada na tabela acima ou alterar a jornada de trabalho de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS NO SALÁRIO
À empresa é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este autorizar ou resultar de adiantamentos, de dispositivo de Lei ou de acordos firmados entre a empresa e o SINEESPAC. Parágrafo único: Em caso de danos causados pelo empregado, o desconto será lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou em caso de dolo ou culpa do empregado (Art. 462, e § 1º da CLT).
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresadisponibilizará ao empregado, no ato do pagamento do salário, documento, por meio físico ou eletrônico, que comprove, discriminadamente, os valores pagos e os descontos efetivados.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS NOTURNAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO – CONVÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE / BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.