Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000727/2026 · Solicitação MR012285/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Agências de Emprego; Empregados nas Empresas de Recursos Humanos; Empregados nas Empresas de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Empregados em Empresas de trabalho Temporário, regidos pela lei n.º 6.019/74; Empregados nas Empresas em Gestão de Recursos Humanos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Agências de Emprego; Empregados nas Empresas de Recursos Humanos; Empregados nas Empresas de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Empregados em Empresas de trabalho Temporário, regidos pela lei n.º 6.019/74; Empregados nas Empresas em Gestão de Recursos Humanos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Fica estabelecido aos empregados os pisos salariais abaixo: Cargo Salário (R$) AGENTE ADMINISTRATIVO 1988,26 AGENTE EDUCACIONAL 1682,38 AJUDANTE 1682,38 ALMOXARIFE 2217,68 ALMOXARIFE PL 2370,62 ALMOXARIFE SR 2676,51 ALPINISTA INDUSTRIAL 2982,39 (+ periculosidade) ALPINISTA PREDIAL 2676,51 (+ periculosidade) ANALISTA ADMINISTRATIVO 2217,68 ANALISTA ADMINISTRATIVO PL 2447,09 ANALISTA ADMINISTRATIVO SR 2676,51 ANALISTA DE SISTEMAS 3747,11 ANALISTA DE SISTEMAS PL 5658,89 ANALISTA DE SISTEMAS SR 7570,69 ANALISTA DE SUPORTE 3441,22 ANALISTA DE SUPORTE PL 3823,58 ANALISTA DE SUPORTE SR 4205,94 ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 3058,86 ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PL 3441,22 ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SR 3823,58 ARRECADADOR / BILHETEIRO 1682,38 ASCENSORISTA / CABINEIRO DE ELEVADOR 1758,85 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 1988,26 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PL 2217,68 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO SR 2523,56 ASSISTENTE OPERACIONAL 1988,26 ASSISTENTE OPERACIONAL PL 2217,68 ASSISTENTE OPERACIONAL SR 2523,56 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1682,38 AUXILIAR ADMINISTRATIVO PL 1988,26 AUXILIAR ADMINISTRATIVO SR 2447,09 AUXILIAR AGROPECUÁRIO 1682,38 AUXILIAR DE ALMOXARIFADO 1835,32 AUXILIAR DE ARMAZÉM 1682,38 AUXILIAR DE ARQUIVO 1682,38 AUXILIAR DE BANCO DE SANGUE 1682,38 AUXILIAR DE BIBLIOTECA 1835,32 AUXILIAR DE COZINHA 1682,38 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO 2064,73 AUXILIAR DE ESTOQUE 1682,38 AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO 1682,38 AUXILIAR DE HOTELARIA 1682,38 AUXILIAR DE JARDINAGEM 1682,38 AUXILIAR DE LAVANDERIA 1682,38 AUXILIAR DE LOGÍSTICA 1682,38 AUXILIAR DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS 1682,38 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO PREDIAL 1682,38 AUXILIAR DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS 1682,38 AUXILIAR DE PORTARIA 1682,38 AUXILIAR DE PRODUCAO 1835,32 AUXILIAR DE ROUPARIA 1682,38 AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL 1682,38 (+ insalubridade) AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS 1682,38 AUXILIAR DE SERVIÇOS GRÁFICOS 1682,38 AUXILIAR OPERACIONAL 1682,38 AUXILIAR OPERACIONAL PL 1988,26 AUXILIAR OPERACIONAL SR 2447,09 BOMBEIRO GASISTA 3058,86 BOMBEIRO HIDRÁULICO 2447,09 CAMAREIRO 1682,38 CARPINTEIRO 2447,09 CALANDRISTA 1682,38 CARREGADOR 1682,38 CHEFE DE COZINHA 2447,09 CHEFE DE DEPARTAMENTO / SEÇÃO 3364,75 CHEFE DE UNIDADE EM LAVANDERIA 1988,26 CONFERENTE 1682,38 COPEIRO 1682,38 CORTADOR 2064,73 COSTUREIRA / LAVADEIRA / PASSADEIRA 1758,85 COZINHEIRO 2217,68 CUIDADOR 1682,38 DIGITADOR 2064,73 DOBRADOR 2064,73 ELETRICISTA 2447,09 ENCARREGADO DE CAMARARIA 2064,73 ENCARREGADO DE COPEIRAGEM 2064,73 ENCARREGADO DE HOTELARIA 2064,73 ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO 3517,69 ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS 2064,73 ENCARREGADO DE TRANSPORTE VERTICAL 2064,73 ESCRITURÁRIO 2370,62 ESTOQUISTA 1835,32 GARÇOM 2370,62 GESSEIRO 2447,09 GOVERNANTA 2064,73 GUARDIÃO DE PISCINA 1682,38 ILUMINADOR DE TELEVISÃO 2447,09 INSPETOR DE ALUNOS 1682,38 INSPETOR EM LAVANDERIA 2447,09 INSPETOR DE SERVIÇOS 2447,09 INSTRUTOR DE INFORMÁTICA 2064,73 JARDINEIRO 2752,98 LAVADOR DE VEÍCULOS 1682,38 LÍDER DE TURMA 1682,38 LIMPADOR DE FACHADA COM RAPEL 2141,21 (+ periculosidade) LIMPADOR DE VIDROS 1682,38 MAGAREFE 2064,73 MANOBRISTA 1835,32 MAQUEIRO 1682,38 MARCENEIRO 2447,09 MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS 2447,09 MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO 2447,09 MEDIADOR DE ALUNO 1682,38 MEIO OFICIAL DE MANUTENÇÃO 1835,32 MENSAGEIRO 1682,38 MONITOR 2064,73 MOTORISTA DE CAMINHÃO 2217,68 MOTORISTA DE COLETIVOS (ATÉ 19 PASSAGEIROS) 2217,68 MOTORISTA DE COLETIVOS (ATÉ 35 PASSAGEIROS) 2982,39 MOTORISTA DE DIRETORIA 2217,68 MOTORISTA DE ÔNIBUS (ACIMA DE 35 PASSAGEIROS) 3441,22 MOTORISTA DE UTILITÁRIO (ATÉ 07 PASSAGEIROS) 1835,32 OFICIAL DE MANUTENÇÃO 2447,09 OPERADOR DE CAIXA 1682,38 OPERADOR DE CALDEIRA 2064,73 OPERADOR DE CALL CENTER 1988,26 OPERADOR DE CFTV 1682,38 OPERADOR DE COPIADORA 1682,38 OPERADOR DE EMPILHADEIRA 2064,73 OPERADOR DE LUZ 4052,99 OPERADOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA 1835,32 OPERADOR DE MÁQUINA DE LIMPEZA TRIPULADA 1988,26 OPERADOR DE MÁQUINAS DE ACABAMENTO 2064,73 OPERADOR DE MICROTRATOR 1835,32 OPERADOR DE MOTOSSERRA 1835,32 (+ periculosidade) OPERADOR DE OFFSET 2064,73 OPERADOR DE PISCINA 1682,38 OPERADOR DE ROÇADEIRA 1835,32 (+ periculosidade) OPERADOR DE SOM 4052,99 OPERADOR DE TELEATENDIMENTO 1988,26 OPERADOR DE TELEMARKETING 1988,26 ORIENTADOR DE TRÁFEGO 1682,38 PEDREIRO 2447,09 PINTOR 2447,09 PORTEIRO 1911,79 PROGRAMADOR 3441,22 PROGRAMADOR PL 3823,58 PROGRAMADOR SR 4205,94 RECEPCIONISTA 1835,32 RECEPCIONISTA PL (BILINGUE) 2829,45 RECEPCIONISTA SR (TRILINGUE) 3441,22 RECREADOR 1682,38 ROUPEIRO 1682,38 SERRALHEIRO 2447,09 SERVENTE DE OBRA 1682,38 SOLDADOR 3058,86 SUPERVISOR 3823,58 SUPERVISOR TRANSP. VERTICAL (ELEVADORES) 2141,21 TÉCNICO EM SECRETARIADO 2064,73 TELEFONISTA 1988,26 TELEFONISTA BILINGUE 3441,22 TRAMITADOR DE DOCUMENTOS 1682,38 VENDEDOR 1988,26 VIDRACEIRO 2447,09 VIGIA 1911,79 ZELADOR 1911,79 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os salários normativos mencionados acima são para as categorias profissionais com jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do Art. 58-A e seus parágrafos da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: - Respeitado o disposto no Art. 58-A da CLT, a adoção do regime de tempo parcial para os empregados somente será realizada mediante acordo coletivo de trabalho com o SINDEERH-RJ, para este fim. PARÁGRAFO TERCEIRO: - Considera-se “digitador”, inclusive para fins desta cláusula, o trabalho exclusivo em processamento eletrônico de dados, respeitados os limites legais. PARÁGRAFO QUARTO: O "limpador de vidro" só terá direito a receber o adicional de periculosidade, nos casos em que o empregado efetivamente executar serviços de limpeza de vidros em andaimes, numa altura superior à 2,5m (dois metros e meio). PARÁGRAFO QU INTO : - Considera-se as classificações “pleno" e “sênior”, àquelas categorias que requerem experiência e/ou especializações complem entares a categoria elementar. PARÁGRAFO SEX TO: - A empresa concederá mensalmente uma quebra de caixa aos empregados que trabalham na função de arrecadador, no valor equivalente a R$ 54,86 (cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), a título de quebra de caixa. PARÁGRAFO S ÉTIMO : O reembolso previsto no parágrafo anterior somente será pago ao empregado quando no efetivo exercício da função , para cobertura de toda e qualquer falta na arrecadação apurada, sendo que, em não havendo falta, o valor se torna um ganho adicional ao arrecadador , cuja natureza é indenizatória, não integrando a sua remuneração . No entanto, quando identificado faltante de caixa, o arrecadador arcará, mediante desconto em folha de pagamento, com o valor total faltante no mês imediatamente posterior.
CLÁUSULA QUARTA - CONFLITO DE NORMAS
As normas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por serem mais específicas, prevalecerão sobre as normas estabelecidas em convenções coletivas e sentenças normativas, mesmo que sejam com elas conflitantes, nos termos da atual redação do Art. 620 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho o reajuste salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a partir de 01 de fevereiro de 2026, incidente sobre os salários vigentes em 31 de janeiro de 2026, observado, em qualquer hipótese, o respeito aos pisos salariais da função previstos na Cláusula Terceira. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se como parte do reajuste previsto no caput as antecipações salariais espontâneas concedidas pela empresa, com exceção dos aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e/ou implemento de idade. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado pelo sindicato o reajuste mínimo correspondente ao IPCA acumulado do período na data-base de 01 de fevereiro de 2027, podendo haver aumento adicional a ser definido em assembleia da categoria.
Mais 72 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA - LEI FEDERAL Nº 13.467/2017
- CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA NONA - JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE ENCARREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
- e mais 60…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.