Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000724/2026 · Solicitação MR016690/2026 · registrado em 22/04/2026

Vigente 26 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria do Fumo , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria do Fumo , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1° de março de 2026, a empresa não poderá admitir empregados que tenham carga horária de 44 horas semanais e 220 mensais, com remuneração inferior a R$1.774,28 (Hum mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos) dentro da vigência deste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes em 1º de março de 2026 serão reajustados pelo índice INPC- IBGE acumulado no período de março de 2025 a fevereiro de 2026, aplicando-se a proporcionalidade aos admitidos nos meses posteriores. COMPENSAÇÃO – Poderão ser compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos após a data base, excetuando-se os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO SALÁRIO

A empresa fornecerá aos seus empregados recibo de pagamento impresso ou por meio eletrônico, contendo a natureza dos valores pagos, as horas trabalhadas, descontos efetuados (INSS, Imposto de Renda, Vale Transporte etc.). Fica permitido a empresa o desconto em folha de pagamento dos valores decorrentes da participação dos empregados nos custos com Alimentação, Transporte, Convênio com hospitais, Clínicas médicas, Seguro Saúde, Planos de Saúde, Vales, Adiantamentos Salariais, Dentárias, Academias de ginástica, Farmácias, Supermercados, Seguradoras e quaisquer outras associações de natureza sindical, beneficente, social, recreativa, esportiva, cultural etc. e outros descontos quaisquer, desde que previamente autorizadas pelos empregados. Danos causados pelos empregados de forma dolosa ou culposa poderão ser descontados de seus contracheques e de eventuais verbas rescisórias a serem pagas.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS POLITICAS DE PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO A PRAZO DETERMINADO - LEI 9.601/98
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO EVENTUAL CONFLITO DE NORMAS COLETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EM CURSOS, TREINAMENTOS E PALESTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TELETRABALHO OU HOME OFFICE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TROCA DOS DIAS DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA E COMPENSAÇÃO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.