Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000720/2026 · Solicitação MR016991/2026 · registrado em 22/04/2026

Vigente Reajuste 4,75% 39 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos auxiliares de administração escolar, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos auxiliares de administração escolar, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de março de 2026 ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os auxiliares de administração escolar, com carga horária semanal de 40 horas: a) Auxiliares de serviços gerais, auxiliares de cozinha, auxiliar de limpeza, servente e copeiro: R$ 1.630,00 (um mil seiscentos e trinta e seis reais). b) Vigias, inspetores de alunos, controlador de acesso, porteiro: R$ 1.637,00 (um mil seiscentos e trinta e sete reais); c) Manipulador de Alimentos: R$ 1.678,00 (um mil seiscentos e setenta e oito reais). d) Cozinheiras e cozinheiras escolares: R$ 1.790,00 (um mil setecentos e noventa reais); e) Auxiliar de secretaria, auxiliar de educação infantil, auxiliar de ensino fundamental, auxiliar de ensino médio, cuidador de alunos, mediador de alunos e coordenados de turno: R$ 1.809,00 (um mil oitocentos e nove reais); f) Recepcionista e auxiliar de almoxarife: R$ 1.857,00 (um mil oitocentos e cinquenta e sete reais); g) Guardião de piscina e auxiliar de mecânica: R$ 1.971,00 (um mil novecentos e setenta e um reais); h) Auxiliar de escritório: R$ 2.182,00 (dois mil cento e oitenta dois reais); i) Agente educacional, técnico de nutrição, técnico de secretaria e líder de almoxarife: R$ 2.239,00 (dois mil duzentos e trinta e nove reais). Parágrafo Primeiro : Os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula não são aplicáveis aos aprendizes, de acordo com a Lei No. 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal No. 5.598/2005 (Lei da Aprendizagem). Parágrafo Segundo: Fica convencionado entre as partes, que para utilização de Cargos/Funções não constantes neste caput, será obrigatório a realização de Termo Aditivo a este Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro: As profissões regulamentadas por lei deverão ter suas normas observadas quanto à jornada e ao salário mínimo profissional. Parágrafo Quarto: Os pisos estabelecidos nesta cláusula não poderão ser menores que o salário-mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional serãoreajustados a partir de 1º de março de 2026 mediante a aplicação do percentual de 4,75% (quatro e setenta e cinco por cento), calculado sobre os salários legalmente devidos em fevereiro de 2026, deduzindo às antecipações espontâneas realizadas pela empresa, respeitando-se a data base da categoria. Parágrafo Primeiro : Aplica-se o percentual de reajuste previsto no caput sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração a partir da folha de pagamento do mês de março de 2026. Parágrafo Segundo : Os auxiliares de administração escolar admitidos a partir de 01 de março de 2026, não poderão receber salário base inferior ao empregado que anteriormente exercia as tarefas que lhes serão atribuídas, excetuando-se as vantagens de natureza pessoal. Parágrafo Terceiro : A diferença salarial decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027, correspondente ao salário de março de 2026, será quitada em 1 (uma) parcela na folha de pagamento do mês de abril de 2026. Parágrafo Quarto: Para efeito de aplicação do reajuste salarial na próxima data base, 1º de março de 2027, os salários de abril de 2026 serão considerados como se percebidos fossem em 1° de março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A EMPRESA efetuará o pagamento de salário dos seus empregados, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês subsequente da competência, conforme previsto no §1º do Art. 459 da CLT. Parágrafo Único: No caso de atraso no pagamento, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre o salário base do empregado, na hipótese de atraso de pagamento de salário de até 20 (vinte) dias após o prazo estabelecido no Art. 459, § 1° da CLT, e de 1% (um por cento) por dia, referente ao período subsequente, revertendo o valor de tal multa em favor do empregado prejudicado.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA/AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO READMITIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.