Acordo Coletivo
Registro MTE PR000899/2026 · Solicitação MR009730/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM IGREJAS, PARÓQUIAS, MITRAS, CRECHES, ASILOS, ORFANATOS, CASA DE MENORES, CASA DE IDOSOS, CENTRO E COMUNIDADE ESPÍRITA, CASAS DE SERVIÇO SEM ALOJAMENTO , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR e Tijucas do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM IGREJAS, PARÓQUIAS, MITRAS, CRECHES, ASILOS, ORFANATOS, CASA DE MENORES, CASA DE IDOSOS, CENTRO E COMUNIDADE ESPÍRITA, CASAS DE SERVIÇO SEM ALOJAMENTO , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR e Tijucas do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º de Março de 2026, como garantia mínima aos integrantes das categorias, o valor de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais) referente à jornada de 44 horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria, relativos a fevereiro de 2024, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de março de 2026, com a aplicação do percentual de 6 ,00% (seis por cento) . Parágrafo primeiro: Aos empregados admitidos após 1º de março de 2025, assegura-se o reajuste estabelecido do caput desta cláusula proporcionalmente ao seu tempo de serviço com os índices estabelecidos na tabela abaixo: Mês Reajuste Março/ 2025 6,00% Abril/ 2025 5,50% Maio/ 2025 5,00% Junho/ 2025 4,50% Julho/ 2025 4,00% Agosto/ 2025 3,50% Setembro/ 2025 3,00% Outubro/ 2025 2,50% Novembro/ 2025 2,00% Dezembro/ 2025 1,50% Janeiro/ 2026 1,00% Fevereiro/ 2026 0,50% Parágrafo segundo: Os reajustes salariais concedidos a título de antecipação, no período de 1° de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, poderão ser compensados.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Caso a Instituição não tenha efetuado o pagamento dos salários e do Vale Refeição, nas condições estabelecidas, conforme as Cláusulas de Reajuste, Pisos Salariais e Vale Refeição, considerando a data da celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho, deverão pagar, a título de diferenças, as diferenças entre o valor pago e o que deveria ser pago referente ao mês de março/2026, juntamente com a folha de pagamento do mes de abril/2026, até o quinto dia útil de maio .
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO ASSISTENCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR BSF
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.