Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR000891/2026 · Solicitação MR020992/2026 · registrado em 24/04/2026

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DOMINGOS

Para todos os empregados(as) o repouso semanal remunerado - RSR será fruído, preferencialmente, aos domingos, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho, Lei n° 10.101/2000 e demais. PARAGRAFO PRIMEIRO: Para as trabalhadoras mulheres, não havendo esta possibilidade do caput, deverá ser observada a regra constante no art. 386 da CLT, pela qual o repouso semanal deverá coincidir com o domingo ao menos 01 (uma) vez, a cada dois domingos, ou seja, um domingo trabalhado e um domingo de folga (1 x1). PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os trabalhadores homens, não havendo esta possibilidade do caput , o repouso semanal deverá coincidir com o domingo ao menos 01 (uma) vez, após 2 (dois) domingos de trabalho consecutivos (2x1), conforme previsão no art. 6° da Lei n° 10.101/2000.

CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES

Ficam mantidas e inalteradas todas as demais disposições e condições firmadas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, com data-base em 1° de junho, que não forem conflitantes com o presente Termo Aditivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.