Acordo Coletivo
Registro MTE PR000889/2026 · Solicitação MR020516/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, inclusive os trabalhadores em empresas de transporte rodoviários intermunicipal, interestadual, internacional, de turismo, escolar, por fretamento e urbano do interior, bem como a categoria dos motoristas em geral, (exceto a categoria dos motoristas e cobradores nas empresas de transportes de passageiros nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos empregados em escritórios e manutenção junto aos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos trabalhadores condutores de veículos motonetas, motocicletas e similares junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Palmeira, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul e União da Vitória; exceto a categoria dos motoristas, manobristas elavadores em estacionamentos junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro,
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, inclusive os trabalhadores em empresas de transporte rodoviários intermunicipal, interestadual, internacional, de turismo, escolar, por fretamento e urbano do interior, bem como a categoria dos motoristas em geral, (exceto a categoria dos motoristas e cobradores nas empresas de transportes de passageiros nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos empregados em escritórios e manutenção junto aos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos trabalhadores condutores de veículos motonetas, motocicletas e similares junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Palmeira, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul e União da Vitória; exceto a categoria dos motoristas, manobristas elavadores em estacionamentos junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul; e exceto a categoria dos Trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao Transporte de Carga, logística em Geral e Multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a Movimentação Física de Mercadorias e Bens em Geral nas Empresas, em vias Públicas ou Rodovias, mediante a utilização de Veículos Automotores, Especialmente os Motoristas e Trabalhadores em Geral das Empresas de Transporte de Automóveis, Cegonheiros, de Transporte de Containeres, de Transporte de Combustíveis, de Transporte de Cargas Secas, Líquidas, e Gasosas, Secas Fracionadas, a Granel, de Transporte de Mudanças, de Transporte de Resíduos, de Transporte de Cargas Frigorificadas, assim como Motoristas de Carretas (Jamantas, Bitrem, Treminhão), Motoristas de Caminhão Truck, de Caminhão Toco e dos demais Veículos Pequenos de Transportadoras, Trabalhadoras em Empresas de Transporte e Logística, nestas incluídos Operadores em Empilhadeiras, Trabalhadores em Empresas de Cargas e Encomendas, Conferentes de Cargas, Ajudantes de Motorista, Vigias ou Guardiões e os Trabalhadores em Escritório e Administração em Geral junto aos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná e Doutor Ulysses. EXCETO a Categoria Trabalhadores em Empresas de transporte de Passageiros Intermunicipal, Interestadual, Turismo e Fretamento de Cascavel e Região; nos municípios Altamira do Paraná (PR), Anahy (PR), Assis Chateaubriand(PR),Boa Esperança (PR), Boa Vista da Aparecida (PR), Braganey (PR), Cafelândia (PR), Campina da Lagoa (PR), Campo Bonito (PR), Cascavel (PR), Catanduvas (PR), Corbélia (PR), Diamante do Sul(PR), Espigão Alto do Iguaçu (PR), Formosa do Oeste (PR), Goioerê (PR), Guaraniaçu (PR), Ibema(PR), Iguatú (PR), Iracema do Oeste (PR), Jesuítas (PR), Juranda (PR), Lindoeste (PR), Nova Aurora(PR), Nova Cantú (PR), Quarto Centenário (PR), Quedas do Iguaçu (PR), Rancho Alegre D'Oeste (PR),Santa Lúcia (PR), Santa Tereza do Oeste (PR), Três Barras do Paraná (PR), Tupãssi (PR)e Ubiratã(PR), Estado do Paraná , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados de transportes rodoviários (todos os empregados motoristas que prestam serviços relativos a limpeza urbana), com abrangência territorial em Curitiba/PR.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo o seguinte: Durante o período de 01/03/2026 a 28/02/2027, um piso salarial de R$ 3.009,22 (três mil e nove reais e vinte e dois centavos) mensal para uma jornada de trabalho de 220 horas mensais.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO FUNCIONAL
A partir de 01 de março de 2026 sobre os salários vigentes em 28/02/2026, será aplicado o percentual de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento). Fica assegurado aos empregados que exerçam a função de MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO (todos os modelos de caminhões independente do implemento), desde que satisfeita à frequência integral mensal bem como a condição convencionada para os pagamentos ou fornecimento de cada parcela para uma jornada de trabalho de 220 horas mensais, o seguinte piso salarial: MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO Salário mensal R$ 3.792,68 Insalubridade mensal (cláusula 41ª) R$ 324,20 Vale Refeição mensal (cláusula 11ª) R$ 1.212,19 In Natura desjejum (cláusula 11ª) R$ 198,60 Vale Alimentação mensal (cláusula 12ª) R$ 685,49 Total R$ 6.213,16 Fica assegurado aos empregados que exerçam a função de MOTORISTA VARREDEIRA, desde que satisfeita à frequência integral mensal bem como a condição convencionada para os pagamentos ou fornecimento de cada parcela para uma jornada de trabalho de 220 horas mensais, o seguinte piso salarial: MOTORISTA VARREDEIRA Salário mensal R$ 4.050,08 Insalubridade mensal (cláusula 41ª) R$ 324.20 Vale Refeição mensal (cláusula 11ª) R$ 1.212,19 In Natura desjejum (cláusula 11ª) R$ 198,60 Vale Alimentação mensal (cláusula 12ª) R$ 685,49 Total R$ 6.470,56 Fica assegurado aos empregados CONDUTORES DE VEÍCULOS (Veículos leves, Vans e microônibus), desde que satisfeita a frequência integral mensal bem como a condição convencionada para os pagamentos ou fornecimento de cada parcela para uma jornada de trabalho de 220 horas mensais, o seguinte piso salarial: MOTORISTA (Veículos leves) Salário mensal R$ 3.009,22 Vale Refeição mensal (cláusula 11ª) R$ 1.212,19 In Natura desjejum (cláusula 11ª) R$ 198,60 Vale Alimentação mensal (cláusula 12ª) R$ 685,49 Total R$ 5.105,50 MOTORISTA TUK TUK Salário mensal R$ 3.009,22 Insalubridade mensal (cláusula 41ª) R$ 648,40 Vale Refeição mensal (cláusula 11ª) R$ 1.212,19 In Natura desjejum (cláusula 11ª) R$ 198,60 Vale Alimentação mensal (cláusula 12ª) R$ 685,49 Total R$ 5.753,90
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DIVERSOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL - AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.