Acordo Coletivo

Registro MTE PR000888/2026 · Solicitação MR020892/2026 · registrado em 24/04/2026

Vigente Reajuste 4,00% 37 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Diamante D'Oeste/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Mercedes/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Diamante D'Oeste/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Mercedes/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Pisos salariais. Caso a empresa trabalhe com comissões, fica garantida a remuneração mínima abaixo, se as comissões somadas ao descanso semanal remunerado (DSR) não atingirem os seguintes valores: Nº CATEGORIA PISO SALARIAL 01 Motorista Carreta R$ 3.303,10 02 Motorista Monobrista R$ 2.544,95 03 Motorista de Truck / Bi truck R$ 2.975,15 04 Aprendiz de Motorista R$ 2.544,95 05 Funções não especificadas R$ 2.544,95

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O presente acordo passa ter validade jurídica a partir de 01/04/2026, porém, será concedido reajuste salarial de 4,0% (quatro por cento) a todos os empregados da categoria, aplicando-se respectivamente sobre os salários percebidos em 01/05/2025 e todos admitidos posteriormente, com correção aplicável conforme o percentual mínimo previsto na CCT de 01/05/2026. § 1° Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargos, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, não poderão ser compensados por ocasião do reajuste salarial determinada na presente cláusula. § 2° Os signatários têm justos e acertados entre si que as condições de reajuste dos salários aqui estabelecidos englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, ou seja, ficam zerados todos os (%) percentuais de reajuste devidos até o mês de 04/2026, inclusive aqueles determinados pela Lei 8880/94, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou, com disposições determinados por leis. § 3° As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após 04/2026, serão compensados com eventuais reajustes determinados por Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo. § 4º O reajuste aplicar-se-á exclusivamente sobre o salário normativo (piso salarial). § 5ºAs cláusulas econômicas de reajuste salarial e diárias deverão seguir os valores estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria a cada ano correspondente.

CLÁUSULA QUINTA - RESPONSABILIDADE POR DOS DANOS

O empregado é responsável civil, criminal, e administrativamente por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, seja por culpa, dolo, ação ou omissão em bens da empresa ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade, em conformidade com o artigo 462 da CLT - § 1º, inclusive franquia de seguros, cabendo-lhes comunicar à administração da empresa os imprevistos ocorridos e tomar imediatamente as providências que o caso exigir de acordo com as normas da empregadora.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS CONVENIOS E CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS - DOMINGOS/FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO ALIMENTAÇÃO/ REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS ESPONTÂNEOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA ASSINATURA DIGITAL DE DOCUMENTOS RELACIONADOS …
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TREINAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTAS DO PODER PÚBLICO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.