Acordo Coletivo
Registro MTE PR000880/2026 · Solicitação MR018597/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
É obrigatória a anotação, na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque dos empregados do salário contratual fixo e do percentual percebido a título de serviço, na forma do artigo 29 da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa acordante, por força do presente instrumento, deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, o salário fixo e a média dos valores da taxa de serviço nos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUARTA - DA INCORPORAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO
Cessada pela empresa a cobrança da taxa de serviço de que trata este acordo, esta será incorporada ao salário dos empregados, tendo como base o valor médio recebido pelos empregados e, se o período for superior a um ano, pela média dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUINTA - DA GORJETA EXPONTÂNEA
Na modalidade de gorjetas espontâneas, em razão de elas serem facultativas, desvinculadas da nota de despesas, além de administradas e rateadas pelos próprios empregados, não é possível ao empregador precisar quanto cada um deles aufere mensalmente com o rateio das gratificações espontaneamente oferecidas pelos clientes do estabelecimento. Parágrafo Primeiro - Não obstante, para fins do disposto no art.457 da CLT, é necessário regular esta situação fática, estabelecendo-se valores estimados e sobre os quais serão calculados o FGTS, as férias e o 13º salário, assim como os recolhimentos previdenciários. Parágrafo Segundo – Sobre a estimativa de gorjetas espontâneas a ser entabulada por este Acordo Coletivo de Trabalho, ficam ajustados, desde já, o seguinte valor: a) Fica estabelecido o valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, que deverá ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado e constará nos comprovantes de pagamento como “estimativa de gorjeta". b) A empresa acordante não está obrigada a pagar mensalmente o valor de estimativa de gorjetas, mas apenas incluí-lo para, somando ao salário fixo que é pago diretamente pelo empregador, formar a remuneração básica para efeitos previdenciários (INSS) e trabalhistas (Férias, 13° salário e FGTS), disciplinados neste instrumento, de modo que a estimativa de gorjeta, assim, ingressará mensalmente como vencimento no holerite do empregado e sairá como desconto.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PERCENTUAL A SER COBRADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA RETENÇÃO DE PERCENTUAIS
- CLÁUSULA OITAVA - IDENTIFICAÇÃO NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DO VALOR DO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA REMUNERAÇÃO COM A TAXA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMONSTRATIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FORMA DE RATEIO
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.